TJSP - 1020946-02.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020946-02.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alice Maria Martins Ribeiro - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS e outro - ALICE MARIA MARTINS RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 18/03/1975 para exercer o cargo de Professora, e integralizada em 01/03/1992, quando vigia a Lei Municipal 2180/59.
Posteriormente, a demandante passou à inatividade em 2009.
Com a Constituição Federal de 1988 foi criada a figura do Regime Jurídico Único e a Municipalidade de Santos instituiu o Regime Estatutário como o Regime Jurídico Único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Por ocasião da edição da Lei Orgânica do Município já se encontrava em vigor a Lei 4623/84, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e é este estatuto que até os dias de hoje rege o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Santos.
Assim, a autora deveria ter todo o tempo de municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerária estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários.
A contagem de tempo da autora para a ré decorre da norma complementar 22/91, colidindo com a Lei Orgânica do Município, o que não pode prevalecer.
Objetiva, assim, seja declarado o direito ao cômputo integral do tempo de serviço público municipal prestado sob a égide da Lei 2180/59 para fins do pagamento do adicional de tempo de serviço; a condenação da ré à efetiva implantação em folha de pagamento do adicional do quinquênio, apostilando-o devidamente, além do pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, inclusive 13º salário, e demais verbas de direito.
Citada, a Prefeitura Municipal de Santos contestou (fls. 207/212), alegando, em sede preliminar, a prescrição do fundo do direito, e no mérito, defendeu o pagamento correto do adicional por tempo de serviço, pontuando que a Lei Complementar nº 22/1991 somente considera o tempo de serviço dos servidores integrados ao regime estatutário como aquele prestado a partir de 01/02/1991, portanto quando já sob a égide do regime estatutário, não sendo possível divergir da legislação municipal à luz do princípio da legalidade, bem como à luz do art. 30 da Constituição Federal, este último que consagra a autonomia municipal para organizar seu pessoal.
Por sua vez, citado, IPREVSANTOS (fls. 237/251) ofertou contestação arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mais, aduziu que a requerente possuía vínculo celetista, e como nunca foi aprovada em concurso público, apenas adquiriu a estabilidade especial por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, de modo que a requerente possui estabilidade sem, contudo, ser efetiva, ou seja, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e não tem direito a efetivação, motivos pelos quais a pretensão autoral viola o art. 37, II, da Carta Magna, já que a Administração Pública não pode conferir direito à percepção de quaisquer direitos para servidor público cuja contratação tenha ocorrido antes da promulgação da CF/1988.
Apontou, ainda, ao Tema 1157 do C.
STF como impeditivo à pretensão.
Anotam-se réplicas (fls. 217/221 e 255/259). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo.
A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPREVSANTOS.
Isto porque a requerente não busca o pagamento de parcelas pretéritas do período em que permanecia na ativa, posto que há muito prescritas, mas sim o recálculo do adicional temporal, com impacto nos pagamentos mensais a título previdenciário, efetuados pelo correquerido IPREVSANTOS, inclusive para fins de pagamento das parcelas vencidas nos últimos 5 anos e vincendas desde o ajuizamento, daí exsurgindo a pertinência subjetiva passiva.
Avançando no exame do tema de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 18/03/1975 (fl. 15), sem, contudo, contabilização de tal período para fins de aquisição do adicional temporal de tal marco até 01/02/1991.
Postula que seja computado o labor de todo esse período de tempo (18/03/1975 a 01/02/1991) sob o regime celetista, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço.
O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei nº 4.623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se-á integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município" O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos , conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41% Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei).
O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os professores e especialistas da rede municipal de ensino com a edição da Lei Complementar nº 22/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/03/1991, ou seja, sob o regime estatutário.
Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário.
Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada.
Deste modo, todo o período trabalhado para o Município, ainda que como celetista ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais.
Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar nº 22/91, nos autos da ADIn nº 20.598.0/4, que investia em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetistas, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública.
Pelo mesmo motivo é inaplicável à hipótese o Tema n° 1157 do C.
STF, já que esta lide não trata do reenquadramento da requerente em regime jurídico diverso.
Neste sentido e em situação análoga decidiu o E.
TJ-SP : APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Servidor público aposentado.
Professor.
Município de Santos.
Contagem do tempo como extranumerário para efeito de progressão na carreira e adicional por tempo de serviço.
Prestação de trato sucessivo, com prescrição restrita à repercussão do pedido sobre prestações vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85.
Legitimidade passiva do ente previdenciário como responsável pelos proventos de aposentadoria do autor, não abrangendo período da ativa em virtude da prescrição quinquenal.
Admitido como extranumerário em 01-02-1979.
Lei Municipal 2180/1959.
Convertido ao Regime Jurídico Único em 1991.
Lei Orgânica do Município e Leis Complementares Municipais 21/1991 e 22/1991, opção feita pelo regime único estatutário.
Aposentado em 21-06-2005.
Declarada inconstitucional a investidura em cargo público sem concurso.
ADI 16.498-0/3, desta Corte.
Retorno à situação anterior.
Não aplicável a progressão na carreira.
Supremo Tribunal Federal, Tema 1157.
A invalidade da investidura em cargo público sem concurso não afeta o direito ao adicional por tempo de serviço que a lei municipal assegurava aos extranumerários, tampouco a extensão que a lei conferiu a estes das vantagens asseguradas aos servidores estatutários.
Afasta-se a contagem para efeito de progressão funcional, mantendo somente para efeito do adicional por tempo de serviço.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas do processo em proporção, o ente previdenciário somente em termos de reembolso, e com honorários advocatícios à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com o escalonamento do § 5º, o município sobre o valor da condenação e o autor sobre a parte que decaiu em relação ao pedido, observando-se o benefício da gratuidade.
Recurso e reexame necessário parcialmente providos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000220-70.2025.8.26.0562; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação dos réus à recontagem do tempo de serviço, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço.
Apenas no que toca ao percentual almejado correspondente ao adicional por tempo de serviço, observo que os documentos acostados aos autos não permitem aferir com exatidão qual o tempo de efetivo exercício para a implantação do percentual correto sobre o vencimento do cargo e adequado enquadramento, já que há possibilidade da ocorrência de interrupções no interregno de 18/03/1975 a 01/02/1991, fatores que deverão ser considerados em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos juros e correção monetária, deverão seguir o quanto decidido pelo Tema 810 do C.
STF, até 08/12/2021, com a aplicação de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como o IPCA-E como índice de correção monetária.
A remuneração da caderneta de poupança é estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 12.703/2012, que por sua vez modifica o art. 12, II da Lei nº 8.177/1991, nos seguintes termos: "Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I- (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos." Portanto, os cálculos deverão observar estas premissas até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, modificação superveniente alterou o panorama legislativo referente às condenações impostas às Fazendas Públicas diante da publicação da EC 113/2021, cujo art. 3º estancou as discussões sobre o tema ao determinar a incidência, em uma única vez, da Taxa SELIC acumulada até o efetivo pagamento para a finalidade de atualização do capital e compensação da mora, de modo que, a partir da publicação da emenda, devem os juros e correção monetária de todo crédito relacionado à Fazenda Pública, independente de sua natureza, adotar a Taxa SELIC em obediência ao comando constitucional, porém, limitado ao período posterior à emenda pela impossibilidade de retroação da norma a fatos geradores anteriores à sua publicação, nos termos do art. 150, III, "a" da Constituição Federal.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas.
Os juros, da citação, para as parcelas a esta anteriores, e a partir do vencimento, para as supervenientes.
Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária.
Com relação ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg.
TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria.
Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1.
Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2.
Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO.
NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2.
A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3.
Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4.
O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5.
O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6.
Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7.
Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003).
Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 2.5.2006).
Se a remuneração mensal percebida pela servidora não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá.
De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela, sendo descabida a aplicação retroativa da LC 592/06.
Conforme expresso no julgamento da Apelação Cível n° 993.631.5/5-00, Decisão Monocrática n° 19.089 de relatoria do Desembargador Pires de Araújo: "o desconto a título de contribuição previdenciária ao IPREV não se justifica, uma vez que referida autarquia, ao tempo dos vencimentos, cujas diferenças se postulam, sequer existia, modo que não se revela admissível a incidência retroativa da exação".
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar o direito da autora ao cômputo - para fins de percepção do adicional por tempo de serviço - do tempo de serviço público municipal prestado sob a égide da Lei 2180/59 e condenar os réus à recontagem do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Santos; b) após a recontagem do tempo de serviço, comandar a ré Prefeitura Municipal a proceder ao apostilamento do direito, bem como para compelir o IPREVSANTOS à efetiva implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos); c) condenar o corréu IPREVSANTOS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário e outras verbas salariais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 do C.
STF e EC 113/2021, consoante fundamentação supra.
Pela sucumbência, arcarão os corréus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARTINS BARCELLOS (OAB 168693/RJ), NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP) -
15/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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