TJSP - 1002957-02.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002957-02.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Otacília da Silva -
Vistos.
Como é cediço, a litigância predatória, ou advocacia predatória, constitui grave disfunção processual que atinge as bases do sistema de Justiça.
Caracteriza-se pelo abuso do direito de ação, mediante o ajuizamento massificado e artificial de demandas, frequentemente em nome de pessoas hipervulneráveis, sem o seu pleno conhecimento ou consentimento, com o único desiderato de obter vantagens econômicas indevidas, seja por meio de acordos, seja pela percepção de honorários sucumbenciais.
Referida conduta, como bem apontado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 02/2017), manifesta-se por meio de um conjunto de indícios, vários dos quais se vislumbram no presente caso, como a distribuição massiva de ações por um mesmo patrono, versando sobre idêntica questão de direito (empréstimos bancários).
Assim, atento a essa situação que assola o Judiciário, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Corregedoria-Geral, emitiu recentemente o Comunicado CG nº 424/2024, publicando enunciados que servem como verdadeiras diretrizes para o enfrentamento da questão que, pela pertinência ao caso concreto, destaco os seguintes: ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
NEGRITEI.
ENUNCIADO 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida [...], a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
NEGRITEI.
ENUNCIADO 9: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
NEGRITEI.
No caso, éincontroverso o caráter padronizado da inicialque inaugurou a presente demanda ao requerer genericamente aexibição de documentos e a revisão de contratos incertos, tanto que é inclusiveimpossível, da inicial, verificar eventual coisa julgadaem decorrência da sentença e acórdão proferidos nos autos do processo nº1005812-22.2023.8.26.0318, envolvendo as mesmas partes, conforme certidão de objeto e pé de fls. 37/39.
Portanto, a situação impõe a esta Magistrada, em obediência ao art. 139, CPC, a adoção de medidas imediatas para verificar a própria existência de uma relação processual válida e a legitimidade da postulação, sendo imperioso assegurar que a parte autora não esteja sendo utilizada como mero instrumento para fins ilícitos, o que configuraria não apenas fraude processual, mas também captação indevida de clientela e violação de múltiplos deveres éticos e profissionais.
A diligência a ser realizada por Oficial de Justiça é, no presente contexto, a medida mais eficaz para apurar a verdade real, garantindo que o contato com a parte se dê de forma direta, sem a interferência daquele cuja conduta se investiga.
Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e nas diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024), DETERMINO as seguintes providências: 1 - Anote-se a tramitação do feito em "Segredo de Justiça", a fim de preservar a eficácia da diligência ordenada e a intimidade da parte. 2 - Expeça-se, em regime de URGÊNCIA, mandado de constatação e intimação pessoal a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça no endereço da parte autora, para que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, em contato direto com o(a) autor(a), colha as seguintes informações, certificando-as detalhadamente nos autos: 2.1) Se o(a) autor(a) tem pleno conhecimento de que moveu a presente ação judicial contra a parte requerida; 2.2) Se o(a) autor(a) confirma ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) objeto desta demanda, diversos daqueles contratos objetos da ação distribuída sob nº1005812-22.2023.8.26.0318 e constantes da certidão de objeto de fls. 37/39. 2.3) Caso confirme a contratação, deverá esclarecer se o seu objetivo ao buscar o Judiciário era, de fato, a revisão de cláusulas específicas do contrato (como juros e encargos) ou outro pleito; 2.4) Se conhece pessoalmente o advogado M.A.P., e se a assinatura aposta na procuração e demais documentos (como a declaração de hipossuficiência) é, de fato, a sua assinatura ou inserida digitalmente de forma consciente; 2.5) Como se deu o contato com o referido advogado: se o(a) autor(a) o procurou espontaneamente ou se foi abordado(a) pelo próprio advogado ou por terceiros (agenciadores/captadores), seja pessoalmente, por telefone, WhatsApp, ou qualquer outra forma de publicidade ou oferta de serviços jurídicos; 2.6) Se, após a colheita de todos os esclarecimentos, ainda persiste o seu inequívoco interesse no prosseguimento deste processo. 3 - Com a devolução do mandado devidamente cumprido, levante-se imediatamente o sigilo dos autos e intimem-se as partes (a autora, por seu advogado, e a ré, se já citada) para que se manifestem sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4 - Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a validade dos atos processuais.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:51
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098622-54.2024.8.26.0100
Banco Santander
Athena Intermedicoes e Servicos Administ...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 12:08
Processo nº 1012141-63.2023.8.26.0637
Digitax Artigos Fotograficos LTDA-ME
Marcos Fernandes da Silva
Advogado: Kananda Sacramento de Lazari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 01:31
Processo nº 0008926-49.2016.8.26.0053
Idalina Araujo Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Fonseca Lago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2012 14:02
Processo nº 1000748-16.2024.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Inbal Zissu
Advogado: Julio Cesar Rocha de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000748-16.2024.8.26.0053
Inbal Zissu
Secretario das Financas do Municipio de ...
Advogado: Julio Cesar Rocha de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 06:00