TJSP - 1006958-51.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006958-51.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno de Souza Ramos - - Alexandro de Souza Ramos - - Guilherme Miranda Ramos - - Juan Jona Pereira Ramos - - Lucas Matheus Mendes Gentil Ramos - - Thawane de Souza Ramos - Juliana de Paula Araujo Flores -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha sob a forma de arrolamento, ajuizada relativamente aos bens deixados por Reginaldo Aparecido Ramos.
Retifique-se o cadastro processual.
Recebo a emenda à inicial e nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinalada, nos termos do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso.
Cópia da decisãoservirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e OFÍCIO, para todos os fins legais, inclusive às instituições financeiras e entidades congêneres, em território nacional, para fornecimento de informações e documentos ao inventariante, a seu advogado ou diretamente a este Juízo (e-mail: [email protected]).
Em razão da discordância dos herdeiros, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela suposta companheira do falecido, inclusa no cadastro como terceira interessada, ao menos por ora, possível a reserva da meação e/ou quinhão hereditário até a resolução da ação de reconhecimento de união estável, nos termos do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar, caso não o tenha feito: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas de toda a documentação dos bens e direitos; b) documentos pessoais e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do Colégio Notarial; d) certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, em nome do autor da herança; e) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; f) matrícula, certidão venal e lançamento fiscal dos imóveis, se houver, sendo indispensável a prova do domínio; g) recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003).
Nos casos de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
De acordo com a Tese nº 1074, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional).
Oportunamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), CARINE ACARDO GARCIA (OAB 315833/SP), DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB 351835/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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