TJSP - 1008271-75.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008271-75.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Claudio Luis Russo Moyses - - Pietro Biagioni Russo Moysés -
Vistos.
Folhas 85/86: conforme o artigo 346, parágrafo único do CPC, é certo de que a Fazenda Pública poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, contudo,o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Município de Campinas - IPTU do exercício de 2016 - Tempestividade do recurso - Autos digitais - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico ou meio diverso - Lei nº 11.419/06, arts. 5º e 6º e art. 183, §1º do CPC/2015 - Ocorrência- Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública - Impossibilidade - Crédito tributário indisponível - Art. 345, II, do CPC/2015 - Imóvel localizado na zona urbana - Lei Municipal nº 8.461/1994 - Ausência de comprovação de atividade de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Tributo devido - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1059385-15.2017.8.26.0114; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020)" Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado.
Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos.
Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique.
No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas.
Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão.
Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova.
Aguarde-se no prazo.
Intimem-se. - ADV: FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP), FRANCESCO BIAGIONI RUSSO MOYSÉS (OAB 529651/SP) -
25/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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