TJSP - 1015264-60.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 07:43
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015264-60.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Regina Pinheiro Ricci Teixeira - Banco Cbss - Ibi Card -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Indefiro a liminar por não evidenciar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC).
Com efeito, não se pode impedir que o credor adote as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito apenas em razão dos valores unilateralmente apurados pelo devedor, ressaltando-se que "Discussão quanto a eventuais ilegalidades apontadas pela parte, ainda que efetuado o depósito da parcela incontroversa, que não se revela hábil a inibir a caracterização da mora - Inteligência da Súmula nº 380, do C.
STJ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223082-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Ademais, ainda que acolhido o pedido, nada impede a restituição ou compensação de eventuais valores pagos em excesso, mostrando-se, contudo, indispensável a prévia instauração do contraditório, o que é incompatível com a concessão da medida inaudita altera parte.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência - Irresignação da autora - Requerimento para depositar as parcelas incontroversas, afastar a mora e obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) - Ausência da probabilidade do direito alegado - Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241144-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada consubstanciada na pretensão de consignação incidental do valor que a parte autora entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão ou a exclusão do nome do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da requerente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Mera discussão judicial da extensão do débito que não tem o condão de inibir os efeitos da mora ou de determinar a abstenção da instituição bancária no lançamento do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula nº 380 do STJ.
Incabível a manutenção de posse do veículo, pois a mora não está ilidida, tampouco a propositura de ação de revisão contratual impedirá eventual pedido de busca e apreensão do veículo, se deduzido pelo alienante em feito próprio.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257677-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de citação eletrônica, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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