TJSP - 0000808-91.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000808-91.2025.8.26.0369 (processo principal 1001892-47.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Jose dos Reis Magalhães - Paraná Banco S/A -
Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$3.225,64 e R$185,10, referente à taxa judiciária, a ser recolhida em guia DARE, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução.
Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, procedendo-se, se o caso, o bloqueio.
Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.
Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 4- Determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias(a contar da intimação), comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação ajustada no título exequendo - cessando os descontos decorrentes do contrato número *70.***.*94-35-101, com prestações mensais no valor de R$23,41, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 536, §1° e 537 do NCPC. 5- Int. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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