TJSP - 0003094-96.2022.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Leonardo Barros Zampieri (OAB 444565/SP) Processo 0003094-96.2022.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até arevelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (TJSP, 9ª Câm., Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito.
De proêmio, destaco que a reveliainduz a presunção de veracidade, porém, repito, isso não é suficiente à procedência dos pedidos.
Não havendo preliminares, o pedido é improcedente.
Em que pesem as alegações da parte autora quanto a proposta realizada no sítio eletrônico do requerido, referente à 10 unidades de esmerilhadeiras, no valor total de R$ 1.074,72, referida oferta mostra desproporcional entre o preço anunciado e o valor de mercado do produto em questão ou similar, como se vê nos anúncios de fls. 122/123.
Percebe-se com clareza que houve erro grosseiro na oferta.
Não obstante se reconheça que a oferta realmente vincula o vendedor (CDC art. 30), esse compromisso desaparece em casos de flagrante desproporção, porque preponderam os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (CDC art. 4º, inc.
III) sobre os termos da oferta.
Assim, tal manifesto equívoco na divulgação do preço não poderia vincular o réu, sob pena de se chancelar o enriquecimento indevido da parte autora, que iria pagar por um produto com preço superior ao que realmente pagou.
Portanto , não há que se falar em propaganda enganosa, tampouco em condenação em obrigação de fazer e danomorala ser indenizado.
Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. É o que basta.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, I, C.P.C..
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 12:05
Decretada a revelia
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 21:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 21:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 11:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2022 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2022 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2022 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2022 13:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/10/2022 13:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007140-04.2014.8.26.0576
Clovis Ferreira
Marcia Eloisa Pereira Lima
Advogado: Regiane Amaral Lima Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2014 10:30
Processo nº 1002150-81.2022.8.26.0028
Khmer Distribuidora de Bebidas LTDA.
Jessica Estefani da Silva
Advogado: Ricardo de Souza Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 11:30
Processo nº 0018358-88.2021.8.26.0224
Companhia Ultragaz S/A
Sergio Souza Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2019 16:34
Processo nº 1016804-95.2022.8.26.0344
Rosinei dos Santos Mantovanelli de Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Pedro Lucas Rodrigues Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 14:01
Processo nº 1002334-93.2016.8.26.0045
Antonio Carlos Mendonca
Nadir Maria dos Santos
Advogado: Ademar Lima dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2016 16:00