TJSP - 1001493-92.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001493-92.2025.8.26.0042 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - M.
Adriana Vacari Pizzaria - - Marta Adriana Vacari -
Vistos.
Não vislumbro demonstrada situação de hipossuficiência a recomendar a concessão do benefício da gratuidade processual.
Deve-se destacar que os benefícios da Lei 1060/50 não se aplicam à pessoa jurídica, salvo comprovação da hipossuficiência - para o que não aponta nenhum documento juntado na inicial.
Na verdade, a concessão de tais benefícios à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente deve ser admitida quando cumprida e concretamente demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de sua atividade o que nenhum dos documentos juntados demonstram.
O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tampouco é o caso de concessão do diferimento do recolhimento das custas, considerando, como já pontuado, que a impossibilidade de pagamento não foi comprovada.
Determino, assim, o devido recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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