TJSP - 1001200-07.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-07.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Cleonice da Silva Lopes -
Vistos.
MARIA CLEONICE DA SILVA LOPES ajuizou a presente ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA.
Em síntese, alega que é servidora pública admitida por meio de concurso público para exercício do cargo de servente de serviços gerais; que realiza serviços de limpeza nas dependências do estádio municipal, localizado na Rua Marechal Castelo Branco, nº16, Oasis Paulista, e anteriormente na UBS e ZOONOSE, com carga horária de segunda a sexta-feira; e que, apesar da exposição a fezes, urinas e produtos químicos utilizados para o trabalho de limpeza em banheiros públicos, bem como coleta de resíduos sólidos (lixo urbano), recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas entende fazer jus ao grau máximo (40%), e que nunca recebeu equipamento de proteção individual (EPI).
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do município ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, retroativo a 20 de setembro de 2019.
Valor da causa: R$ 18.460,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta reais).
Documentos (fls. 14/20).
A Decisão de fl. 37 deferiu à autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o município réu apresentou contestação às fls. 45/57.
Em síntese, alega preliminarmente a ausência de interesse processual por não ter esgotado as vias administrativas.
No mérito, alega a inexistência de previsão legal para a majoração do adicional; que a autora já recebe o adicional no percentual de 20%, conforme a legislação municipal; e que, por se tratar de servidora pública, esta submete-se ao regime estatutário, e não celetista, sendo inaplicável a NR-15 da CLT.
Ao final, requer a improcedência total da ação.
Réplica às fls. 63/73.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia técnica no local de trabalho (fls. 79/80), ao passo que o município pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial e oral.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o conteúdo probatório trazido a este juízo, demonstra-se necessária a dilação probatória, não estando os autos prontos para eventual julgamento antecipado da lide.
O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Além disso, encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem como o interesse processual e a legitimidade da parte autora para a propositura da demanda, não havendo irregularidade a suprir, tampouco nulidade a declarar.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por MARIA CLEONICE DA SILVA LOPES em face de MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, pela qual alega a autora que trabalha exposta a agentes biológicos, como fezes, urina, e coleta de lixo, sem que lhe seja assegurado o adicional de insalubridade no grau máximo pelas atividades exercidas.
Por seu turno, a parte ré impugna as alegações autorais, alegando ausência de previsão legal para o pagamento no grau pleiteado.
Portanto, FIXO o seguinte ponto controvertido, a ser objeto de dilação probatória: se a atividade laboral da autora é exercida em condições insalubres que justifiquem a percepção do adicional em grau máximo, de modo que a fixação do percentual do adicional de insalubridade só pode ser provada por meio de perícia técnica.
Considerando a complexidade da demanda, DETERMINO a produção de perícia técnica para constatação de eventual insalubridade (e do grau) da atividade e do local de trabalho da autora, a ser realizada por profissional habilitado.
Providencie a z.
Serventia a intimação da i.
Perita VALÉRIA APARECIDA CAMPOS ALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, tendo em vista que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria para a reserva dos honorários periciais.
Informada a reserva, intime-se a i.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data para realização com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474, do CPC.
Aceito o encargo, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, volvam-me os autos cls.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ALBERT NATALE (OAB 394199/SP) -
20/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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01/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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