TJSP - 1016753-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016753-07.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - VERA LUCIA OLIVEIRA DINIZ DE BARROS, registrado civilmente como Vera Lucia Oliveira Diniz de Barros - - Luiz Carlos de Barros - Trata-se de ação proposta porLUIZ CARLOS DE BARROSem face deTELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual a parte autorapleiteia a reativação da linha telefônica fixa, indenização por danos morais e concessão de tutela provisória de urgência, em razão da interrupção injustificada dos serviços contratados e da cobrança indevida de valores.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 1/39 e formulou pedido de tutela provisória de urgência.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC).
No caso em exame, háprobabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que demonstram a interrupção dos serviços de telefonia fixa desde 08/03/2025, sem justificativa plausível, bem como a emissão de faturas mesmo com a linha inoperante.
Operigo de danoé evidente, considerando que o autor, pessoa idosa, permanece incomunicável, o que compromete sua segurança e dignidade.
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o serviço de telefonia fixa nº (13) 3251-1555, na residência do autor, bem como abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), até decisão final da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando o seu protocolo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA OLIVEIRA DINIZ DE BARROS (OAB 419151/SP), VERA LUCIA OLIVEIRA DINIZ DE BARROS (OAB 419151/SP) -
19/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:32
Expedição de Carta.
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:29
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 20:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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