TJSP - 1042378-17.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042378-17.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há restrição imposta por este Juízo a ser levantada.
Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, declaro transitada em julgado a sentença.
Certifique-se.
Custas pela parte autora e já satisfeita.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, por não haver se formado a lide.
Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
P.
I. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042378-17.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de GABRIELA PRADO DOS REIS.
Alega a parte autora que celebrou, em 11/09/2024, contrato de financiamento no valor de R$ 50.246,88, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.046,81 cada, tendo a ré oferecido em garantia o veículo Honda XRE 300, ano/modelo 2023/2023, placa RPT8B50, objeto de alienação fiduciária.
Sustenta que a devedora deixou de pagar a partir da 9ª parcela, vencida em 11/06/2025, o que ensejou o vencimento antecipado das demais obrigações contratuais.
Aduz ter promovido a constituição da mora da requerida por meio de notificação extrajudicial expedida via cartório, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Afirma que, atualizado até 18/08/2025, o débito totaliza R$ 41.872,40.
Requer, assim, a busca e apreensão liminar do bem, com subsequente citação da ré para, no prazo legal, efetuar o pagamento integral da dívida ou apresentar defesa, sob pena de consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira.
Pede, ainda, autorização para uso de força policial e arrombamento, caso necessário, e a conversão da ação em execução caso o bem não seja localizado. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao credor fiduciário, em caso de mora ou inadimplemento do devedor, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora.
No caso, a autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato de financiamento, documento do veículo, planilha do débito atualizado e comprovação da constituição da mora por meio de cartório.
Tais documentos demonstram, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois se trata de bem móvel que pode ser ocultado, alienado a terceiros ou deteriorado, frustrando o exercício da garantia contratual.
Assim, presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Honda XRE 300, ano/modelo 2023/2023, placa RPT8B50, chassi nº 9C2ND1120PR006937, Renavam nº 001337456583, com seus documentos de porte obrigatório e de transferência, devendo o bem ser depositado em mãos do autor, por meio de seus representantes legais.
Expeça-se mandado, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência ou ocultação.
Cumprida a medida, cite-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, devidamente atualizada, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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