TJSP - 1007996-24.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007996-24.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Silva Procópio -
Vistos. 1.
A presente ação versa sobre suposta ilegalidade de cobrança extrajudicial de valores prescritos, matéria idêntica à questão submetida a julgamento perante o c.
STJ afetada pelo Tema Repetitivo n° 1264, no qual houve determinação de suspensão de todos os processos.
Nesse contexto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do referido Tema.
Proceda a z.
Serventia as devidas anotações, inclusive lançando a movimentação correspondente (código 85930). 2.
Verifico irregularidade na assinatura da procuração ad judicia apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada.
Consoante o art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020.
A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Demais disso, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
E as Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no artigo 1.192, caput e §1º, preveem: que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como que os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
O documento que contenha assinatura eletrônica simples ou assinatura eletrônica avançada, como o contrato particular de mandato por exemplo, é válido entre os contratantes.
No entanto, no âmbito do processo judicial, a procuração ad judicia decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à representação processual, deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial.
No presente caso, não há como identificar a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração ad judicia.
Ademais, nos termos dos dispositivos suso mencionados, não pode ela como válida ser tida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL.
Decisão que não reconheceu a validade da procuração assinada digitalmente por meio do "Assinador da AASP" - Inconformismo manifestado -Descabimento - Art. 1.192 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Assinatura que não foi lançada mediante uso de certificação digital - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252440-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (TJSP; Agravo de Instrumento 2146134-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023; grifei).
Ante o exposto, sem prejuízo da determinação contida no item 1, determino à parte autora a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, atentando-se, ainda, às recomendações feitas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, ou seja, o instrumento particular, deverá ser específica para os presentes autos, com menção ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Defiro a gratuidade da justiça. 4.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça.
O sigilo dos atos processuais é exceção, sendo sua publicidade a regra geral.
Acolher-se a pretensão do autor importaria em subversão da regra geral, ou seja, todos os processos seriam sigilosos.
Não vejo, portanto, nas alegações trazidas a presença das situações excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do CPC, motivo pelo qual determino a serventia que proceda ao levantamento do sigilo.
Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:07
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015058-09.2025.8.26.0506
Lidinalva Domingos Nantes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aluizio Borges Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 16:48
Processo nº 1004708-68.2025.8.26.0077
Mauro da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 16:24
Processo nº 1001957-53.2024.8.26.0236
Divina Aparecida Oliveira da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Elizaiane Alves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 12:35
Processo nº 1001372-87.2024.8.26.0369
Aparecida de Melo Garcia
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Pedro Antonio Padovezi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001372-87.2024.8.26.0369
Aparecida de Melo Garcia
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Pedro Antonio Padovezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 13:30