TJSP - 0048903-28.2021.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0048903-28.2021.8.26.0100 (processo principal 1063202-27.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mosteiro de São Bento de São Paulo - Eduardo Lira - - Adelina Vieira Silva Lira e outro -
Vistos. 1.
Fls. 212: Trata-se de pedido de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, com desconto diretamente no seu beneficio previdenciário.
Primeiramente, importante consignar que não se desconhece a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais (§ 2º) hipóteses distintas da dos autos.
E ainda, também não se desconhece o fato de que o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive por meio de sua Corte Especial, no sentido de que em situações excepcionais, tal medida é possível para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar, relativizando-se a regra de impenhorabilidade do salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069 / GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14.11.2017 - destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos (EREsp 1518169 / DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 03.102018 - destaquei).
Todavia, no presente caso, em que pese a ausência de comprovação de que o valor auferido a titulo de aposentadoria é mínimo necessário para a sua subsistência, analisando as informações contidas às fls.198/199, entendo ser inaplicável a teoria da relativização da regra de impenhorabilidade do salário.
Isso porque, admite-se a aplicação, excepcionalmente, somente quando as circunstancias dos autos permitem um convencimento seguro desse juízo, de que não afetará a subsistência do executado, o que não ocorreu, considerando o valor da remuneração por ele recebida.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação da parte interessada.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), MARCONY SANTOS DE JESUS (OAB 393377/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:30
Decisão Determinação
-
25/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 21:27
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 13:27
Decisão Determinação
-
01/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 09:17
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 09:16
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 09:15
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 09:13
Decisão Determinação
-
09/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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