TJSP - 1011440-65.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011440-65.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão de veículo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,devidamente corrigido.
AUTORIZO, ainda, a venda extrajudicial do veículo, para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo devedor, devendo este ser previamente comunicado sobre a venda, a fim de que possa acompanhar o procedimento e defender seus interesses (STJ-4ª Turma, Resp 209.410-MG).
AUTORIZO o levantamento, pela autoridade de trânsito, do ônus da propriedade fiduciária e a emissão de novo certificado de registro de propriedade, cabendo ao credor, a partir desta data, o recolhimento dos tributos e penalidades sobre o veículo.
Quanto aos tributos eventualmente pendentes cujo fato gerador seja anterior, cabe à parte autora, se o caso, discutir sua responsabilidade em sede própria.
Servirá a presente sentença como ofício à autoridade de trânsito, comunicando que a parte autora está autorizada a proceder a venda extrajudicial do seguinte veículo: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO SEDAN 1.6 8V 4P (AG) COMPLETO Ano: 2007/2008 Cor: PRETA Placa: EAL7G54 RENAVAM: *09.***.*98-75 CHASSI: 9BWJB09N98P033066.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:04
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:48
Juntada de Mandado
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04/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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