TJSP - 4006462-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006462-25.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSINALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
02/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 14:05
Determinada a citação
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01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:37
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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07/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSINALDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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