TJSP - 4002611-21.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
07/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/09/2025 10:59
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 20
-
07/09/2025 10:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
-
07/09/2025 10:59
Determinada a intimação
-
05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:24
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 1 - 26/11/2025 10:00
-
02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002611-21.2025.8.26.0020/SP AUTOR: VANIA DA SILVAADVOGADO(A): ELANA RIOS BASTOS BARRETO (OAB BA061541) DESPACHO/DECISÃO Observo que não é possível identificar ou comprovar a titularidade do cartão de crédito referente às faturas no evento 9, documentos 9 e 10, pois foram apresentadas de forma parcial.
Ante o exposto, concedo à parte autora, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, o prazo improrrogável de 05 dias para apresentar as faturas completas do cartão de crédito, a fim de demonstrar o pagamento da passagem aérea e a quantia adicional desembolsada com alimentação.
Int. -
29/08/2025 18:16
Juntada de Petição
-
29/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 07:55
Despacho
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002611-21.2025.8.26.0020/SP AUTOR: VANIA DA SILVAADVOGADO(A): ELANA RIOS BASTOS BARRETO (OAB BA061541) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) comprovar que os seus patronos não necessitam de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo ou, caso esta seja necessária, demonstrar que a obtiveram antes do ajuizamento da presente lide, tendo em vista que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil está vinculada à Seccional do Estado da Bahia e que passaram a exercer a profissão em base territorial diversa, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 1.1) Saliento que a atuação profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), motivo pelo qual, caso seja necessária a inscrição suplementar anterior à instauração deste processo, será determinada a expedição de ofício a OAB-BA e a OAB-SP para ciência e providências cabíveis. 2) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 2.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 3) apresentar o bilhete da passagem adquirida em seu nome e o respectivo comprovante de pagamento (tais como comprovante de transferência bancária, fatura de cartão de crédito ou outro meio idôneo que comprove o pagamento da compra). 4) apresentar o bilhete da passagem reemitida pela parte ré (bilhete de embarque). 5) apresentar o documento que demonstre o pagamento da diferença paga pela parte autora referente à alimentação, conforme o comprovante no evento 1, doc. 14.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003916-52.2024.8.26.0400
Carlos Roberto Valereano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Abeilard da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 10:54
Processo nº 0001250-90.2025.8.26.0358
Dorcelina Damasceno
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Iris Antonia Pereira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2024 12:45
Processo nº 1004831-14.2024.8.26.0526
Maria Loura Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Radael Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 14:17
Processo nº 0007985-73.2024.8.26.0068
Renata Ferreira da Silva Aguiar
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Euder Melo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2014 15:47
Processo nº 1008805-52.2024.8.26.0011
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Adyr Alves Correa Galeta
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:05