TJSP - 0006671-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006671-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1030970-89.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raimundo Nonato Freitas de Mendonça - - Maria Lourdes Freitas Mendonça - Willyan Roberto Marçal -
Vistos.
Fls. 202/204: Aprovo os quesitos apresentados pelo executado.
Aguarde-se a reserva de honorários.
Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BIANCA SANTOS DE SOUZA (OAB 262582/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006671-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1030970-89.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raimundo Nonato Freitas de Mendonça - - Maria Lourdes Freitas Mendonça - Willyan Roberto Marçal -
Vistos.
Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais.
Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BIANCA SANTOS DE SOUZA (OAB 262582/SP) -
27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006671-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1030970-89.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raimundo Nonato Freitas de Mendonça - - Maria Lourdes Freitas Mendonça - Willyan Roberto Marçal -
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais.
Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A.
STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal.
Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BIANCA SANTOS DE SOUZA (OAB 262582/SP) -
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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