TJSP - 1034974-93.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:09
Classe retificada de 7 para 12134
-
29/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034974-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - A.I.R.L. - - A.C.M. - Vistos processo nº 1034974-93.2025.8.26.26.0576 1 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por ( i ) AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA - CNPJ nº 49.***.***/0001-69 ( ii ) AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ nº 21.***.***/0001-04 qualificadas nos autos, doravante denominados GRUPO AMERICANFLEX. 2 O pedido está fundamentado no artigo 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 3 Sustentam que o grupo econômico é atuante no ramo de fabricação de colchões desde 1958, quando iniciou as atividades em São José do Rio Preto.
Para exploração de suas atividades, o grupo realizou diversos investimentos nos últimos anos para ampliar sua operação, levando as requerentes a contrair empréstimos com a expectativa de que os ganhos em escala e produtividade seriam suficientes para honrar os compromissos financeiros assumidos, todavia as receitas não acompanham as expectativas e os custos da atividade superaram as projeções, gerando um endividamento relevante.
Acresça-se que um incêndio de grandes proporções atingiu um dos parques fabris da empresa, gerando enormes prejuízos, comprometendo temporariamente a linha de produção.
Ademais, os juros bancários e as flutuações frequentes nas taxas de câmbio desestabilizam o mercado e impactam de forma intensa as atividades, o que aliado aos custos operacionais, gerou uma queda abruta na rentabilidade, sendo esta medida necessária para que se preserve a atividade empresarial e social, e assegure o resultado útil dos procedimentos antecedentes ao pedido de recuperação judicial/extrajudicial, que será ajuizado perante este D.
Juízo. 4 - Assim, para manutenção da atividade produtiva, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição. 5 - Justificam, ainda, a ausência de tempo hábil para o levantamento da documentação integral para o ajuizamento de eventual pedido recuperacional judicial ou extrajudicial, razão pela qual formulam o pedido de tutela cautelar. 6 - DECIDO. 7 - SEGREDO DE JUSTIÇA Observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça.
Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial.
Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça.
A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente.
A respeito: 'A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial' (Arnaldo Esteves de Lima). 'Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done' (Lord Hewart). 'Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito' (DIOGO DIAS DA SILVA).
Reforma parcial da decisão.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação judicial.
Após a publicação desta DECISÃO no DJE, cumpra-se e certifique-se, levantando-se o segredo de justiça. 8 QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Prescreve o artigo 6, § 12º, da Lei nº 11.101/05, queo juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Trata-se da tutela de urgência, que permite ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida - o que deverá ser comprovado pelo devedor observando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil -, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda.
Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, que as requerentes declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05: (i) exercem atividade há mais de 2 (dois) anos; (ii) nunca foram falidos; (iii) nunca obtiveram concessão de recuperação judicial/extrajudicial em qualquer modalidade; e (iv) nunca foram condenados por qualquer dos crimes previstos na LRF.
Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa com atividade produtiva, sua função social e o estímulo à atividade econômica, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 6º, §12º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) contra o GRUPO AMERICANFLEX, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. 9 - A ordem de suspensão se refere aos créditos objeto de futuro pedido de recuperação judicial/extrajudicial (créditos concursais). 10 Observo que este prazo de suspensão deverá ser contado em dias corridos (artigo 189 da Lei nº 11.101/05), a partir da publicação desta DECISÃO no DJE. 11 Esclareço ainda que se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period). 12 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo ao GRUPO AMERICANFLEX comunicar a ordem de suspensão de execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) aos DD.
Juízos em que se processam as execuções/atos expropriatórios, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial. 13 QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO de ESSENCIALIDADE DE BENS BENS IMÓVEIS indicados a fl. 18, item (a) Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis descritos a fl. 18, item (a), considerando (ii) o princípio da preservação da empresa, assim como considerando (iii) que aparentemente a atividade econômica é exercida naqueles imóveis, devem ser declarados essenciais até que seja realizada constatação prévia e analisado o pedido de processamento da recuperação judicial/extrajudicial - para a atividade do GRUPO AMERICANFLEX os bens imóveis relacionados a fl. 18, item (a) dos autos. 14 - Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento das empresas, inviabilizando o processo de recuperação judicial/extrajudicial artigo 49, § º3, LRF. 15 - Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica do GRUPO AMERICANFLEX, os bens imóveis relacionados a fl. 18, item (a) dos autos, objetos de contratos com alienação fiduciária. 16 - Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo GRUPO AMERICANFLEX aos credores e/ou aos DD.
Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 17 Frise-se que esta decisão é provisória: até que seja realizada constatação prévia e analisado o pedido de processamento da recuperação judicial. 18 QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO de ESSENCIALIDADE DE BENS BENS MÓVEIS indicados a fl. 19, item (b) subitens (i) a (xvi) Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis descritos a fl. 19, item (b), considerando (ii) o princípio da preservação da empresa, assim como considerando (iii) que aparentemente os veículos e utilitários são essenciais para o desempenho das atividades, devem ser declarados essenciais até que seja realizada constatação prévia e analisado o pedido de processamento da recuperação judicial/extrajudicial - para a atividade do GRUPO AMERICANFLEX os bens móveis relacionados a fl. 19, item (b) subitens (i) a (xvi) dos autos. 19 - Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento das empresas, inviabilizando o processo de recuperação judicial/extrajudicial artigo 49, § º3, LRF. 20 - Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica do GRUPO AMERICANFLEX, os bens móveis relacionados a fl. fl. 19, item (b) subitens (i) a (xvi) dos autos, objetos de contratos com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil. 21 - Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo GRUPO AMERICANFLEX aos credores e/ou aos DD.
Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 22 Frise-se que esta decisão é provisória: até que seja realizada constatação prévia e analisado o pedido de processamento da recuperação judicial. 23 - QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO de ESSENCIALIDADE DE BENS BENS MÓVEIS indicados a fl. 19, item (b) subitens (xvii) a (xx)
Por outro lado, indefiro nesta fase processual - o pedido de declaração de essencialidade dos veículos de passeio arrolados a fl. 19, item (b) subitens (xvii) a (xx), pois aparentemente sem qualquer relação de essencialidade. 24 QUESTÕES PROCESSUAIS Remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe processual no sistema SAJ, fazendo constar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (cod.12.134), certificando-se nos autos.
No prazo de 10 dias, deverá o GRUPO AMERICANFLEX providenciar a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, certificando-se, em seguida, a regularidade da juntada e do recolhimento. 25 - Intimem-se. - ADV: THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB 10866/ES), THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB 10866/ES) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034974-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - A.I.R.L. - - A.C.M. -
Vistos.
Ante a natureza da relação jurídica discutida na demanda, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino sua redistribuição à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para os devidos fins.
Int. - ADV: THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB 10866/ES), THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB 10866/ES) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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