TJSP - 1557664-43.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1557664-43.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Proenca - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 23:50
Suspensão do Prazo
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28/02/2019 19:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 19:24
Decisão
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26/02/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2019 22:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 15:37
Conclusos para despacho
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19/12/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2017 16:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2017 15:55
Processo Suspenso por 1 ano
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13/09/2017 17:54
Conclusos para decisão
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13/09/2017 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2017 17:49
Expedição de Carta.
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29/05/2017 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2017 11:42
Conclusos para decisão
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27/05/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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