TJSP - 1529297-38.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1529297-38.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - O.w.
Patrimonial Ltda -
Vistos.
A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
No caso, a problemática trazida demanda análise pormenorizada do procedimento administrativo cuja juntada não pode ocorrer no bojo da execução, inviabilizando seja tratada em via de cognição sumária.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. - ADV: MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI (OAB 182544/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/08/2025 13:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2022 12:26
Expedição de Carta.
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23/08/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2019 10:13
Suspensão do Prazo
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22/07/2019 16:53
Decisão
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22/07/2019 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2019 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2019 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2019 17:19
Expedição de Carta.
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24/05/2019 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2019 11:47
Conclusos para decisão
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23/05/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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