TJSP - 1056475-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056475-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sonia Maria Pereira Antonio - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar à requerida a inclusão do valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) que a parte autora faz jus, apostilando-se; e, (ii) condenar ao pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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