TJSP - 1000403-23.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000403-23.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Diego Alonso Martins - Diante do exposto, dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR que nas jornadas realizadas pelo/a requerente em horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte (00h-06h, 18h-00h, 12h-00h, 18h-06h) também deve ser aplicado o redutor noturno previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 656/1992 e CONDENAR o Município, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas e, observada a legislação de regência, os reflexos do 13º salário, férias, 1/3 do abono de férias e cheque férias; b) DECLARAR que nas jornadas realizadas pelo(a) requerente em horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do item 'a', deve ser pago ao autor(a) o adicional por serviço extraordinário correspondente a 07m30s por cada hora reduzida trabalhada como hora normal, acaso não compensada posteriormente, e CONDENAR o Município, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas e, observada a legislação de regência, os reflexos do 13º salário, férias, 1/3 do abono de férias e cheque férias.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra, incidentes juros de mora, também observada a fundamentação supra.
A verba ostenta naturezas alimentar e remuneratória, ficando autorizados os descontos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos demonstrativos de pagamento anexados aos autos.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/06/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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