TJSP - 1000578-17.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000578-17.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Inêz Matheus Pereira - Diante de todo o exposto, dou por extinta a fase de conhecimento e: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de imposição de obrigação de fazer e pagamento de parcelas posteriores a 1º/10/2023, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, em razão da edição da Lei Complementar Municipal nº 5.197/2023; b) no mais, dou por extinta a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação supra (art.489, §3º, CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: b.1) DECLARAR que integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada; b.2) DETERMINAR proceda o Instituto de Previdência de São João da Boa Vista a revisão do benefício previdenciário da parte autora, consoante a fundamentação supra; b.2.1) CONDENAR o Instituto de Previdência de São João da Boa Vista ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, observados os reflexos daí advindos e descontados os valores já adimplidos e a contribuição previdenciária devida pelo(a) servidor(a), apostilando-se tal direito, valores que devem ser atualizados monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra, incidentes juros de mora, também observada a fundamentação supra.
O pagamento das diferenças devidas será realizado mediante instauração dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença somente após o adimplemento da obrigação apontada no item "b.2" da parte dispositiva da sentença, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do demandado.
As verbas ostentam natureza alimentar e remuneratória.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). - ADV: CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP (OAB 144658/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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