TJSP - 1020700-43.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020700-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Maura Dias - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora relativamente aos débitos dos anos de 2022 e 2023, mantendo-se a liminar concedida a fls. 48/53 e, ainda, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIELLE PAES LANDIM POLETO (OAB 460786/SP) -
26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:30
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Mandado
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11/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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