TJSP - 1009318-19.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:31
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
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05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:57
Desapensado do processo
-
10/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:27
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:50
Petição Juntada
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05/04/2024 22:09
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:47
Documento Juntado
-
16/02/2024 10:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 14:57
Petição Juntada
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15/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
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11/01/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:29
Apensado ao processo
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10/01/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:01
Petição Juntada
-
13/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:13
Embargos de Declaração Juntados
-
23/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 16:51
Apensado ao processo
-
22/09/2023 10:44
Certidão do Art. 828 do CPC
-
19/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/09/2023 15:20
Petição Juntada
-
07/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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02/09/2023 06:25
AR Positivo Juntado
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02/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) Processo 1009318-19.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulista Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:50
Carta Expedida
-
23/08/2023 19:50
Carta Expedida
-
23/08/2023 19:50
Carta Expedida
-
23/08/2023 19:50
Carta Expedida
-
23/08/2023 17:01
Carta Expedida
-
23/08/2023 17:01
Carta Expedida
-
23/08/2023 17:01
Carta Expedida
-
23/08/2023 17:01
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 13:24
Petição Juntada
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/08/2023 16:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/08/2023 16:00
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2023 14:25
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/08/2023 13:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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