TJSP - 1500714-62.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500714-62.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR SHIUTTI MOREIRA - Devidamente citado o réu apresentou resposta escrita não apresentando preliminares.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito de fls. 01/02, Boletim de Ocorrência de fls. 09/13, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 17/18, imagens de fls. 19, laudos de fls. 22/25 e 142/145.
Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em falta de justa causa.
Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente recebida.
Assim sendo, recebo a denúncia de fls. 152/154.
Defiro as diligências requerida pela defesa as fls. 202/203: oficie-se à Policia Militar local para que informem, se, no dias dos fatos, os PM's portavam câmeras corporais e sem caso positivo a remessa das imagens, podendo ser através de nuvem, com "link" de acesso e remessa do B.O..P.M e oficie-se à Vigilância sanitária requerendo a remessa de todas documentação atinente aos fatos Aguarde-se a audiência designada, providenciando-se o necessário.
Indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo acusado, o qual é representado por defensor constituído, revelando, assim, possuir meios para enfrentar os custos do processo, acaso desfavorável a ação penal contra ele instaurada.
Não fez, de outra parte, comprovação alguma da alegada necessidade, justificando a benesse.
Não é, deveras, razoável que acusados de crime grave, envolvendo crime de tráfico previsto na Lei de Drogas, que se apressam à constituição de defensor para as suas defesas, reivindiquem benefício da assistência judiciária, sem a mínima comprovação da necessidade e ignorando o convênio que existe entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil para patrocinar aos necessitados.
Serve perfeitamente o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Correto o indeferimento da justiça gratuita se não há prova mínima da pobreza alegada e se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa necessitada. (Agravo de Instrumento nº 0015178-09.2011.8.26.0000, São Paulo, 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel., Des.
Oscar Feltrin, 23.03.2011).
Conforme a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Leg.
Extravagante, Ed.
RT, 8ª edição, pag.1582).
Ademais, o réu funcionava como administrador - gerente ou quiçá proprietário do estabelecimento autuado .
Aguarde-se a audiência designada, providenciando-se o necessário.
Junte-se F.A e certidões atualizadas, se necessário. - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP) -
27/08/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2026 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
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11/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/07/2025 09:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:31
Não Concedida a Liberdade Provisória
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28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:08
Ato ordinatório
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 16:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Mandado
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24/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 12:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:08
Mudança de Magistrado
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24/05/2025 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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