TJSP - 1011271-78.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011271-78.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anp Engenharia e Tecnologia Eireli - Antonio Pereira Filho - Ante o exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no comando disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu a ressarcir à autora toda quantia que for comprovadamente desembolsada por ela em razão do acordo celebrado na ação trabalhista proposta pelo Sr.
Rodrigo João Ramos (Processo nº 1001021-44.2023.5.02.0442), relegando à fase de liquidação de sentença a apuração exata da quantia, que depende, ainda, não apenas de quitação das parcelas em aberto, como também da quantificação do IRPF, do FGTS e das contribuições sociais que ainda serão calculados e desembolsados pela requerente no âmbito do processo trabalhista.
Anoto que sobre o débito deverão incidir correção monetária, a ser calculada pelo índice da tabela prática do E.
TJSP desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo índice IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios, estes computados na base de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sucumbente, condeno o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP), IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP) -
25/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:48
Expedição de Carta.
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16/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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