TJSP - 0035230-95.2010.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035230-95.2010.8.26.0053 (053.10.035230-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP - Marina Ferreira da Rosa Ribeiro e outros - De início, consigno que os limites da presente decisão restringem-se à análise da alegada fraude à execução.
Eventuais alegações diversas deverão ser suscitadas pela parte interessada mediante o manejo dos instrumentos processuais adequados.
O artigo 792 do CPC elenca as hipóteses configuradoras de fraude à execução.
Confira-se: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
A doutrina é firme no sentido de que a fraude à execução pode ocorrer mediante atos de disposição.
Nesse sentido, segundo Cândido Rangel Dinamarco: A fraude à execução consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem. (Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. v.
IV, p. 441).
Assim, extrai-se que, o termo alienação deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo não apenas atos onerosos, mas também os gratuitos, como a renúncia à herança.
A controvérsia posta gira em torno da ocorrência, ou não, de fraude à execução na renúncia do executado ao seu quinhão hereditário, no curso da execução.
Consta dos autos que o imóvel objeto de pedido de penhora foi objeto de partilha dos autos do inventário dos bens de Therezinha Leitão (autos nº 1006986-09.2021.8.26.0004), genitora do executado e da terceira interessada.
Todavia, conforme se depreende dos documentos de fls. 232/234, o executado renunciou expressamente à herança que lhe pertencia, ato posteriormente reconhecido por sentença (fls. 232/235).
Ocorre que, ao tempo da renúncia, já tramitava contra o executado a presente execução, iniciada em 2014, suficiente para levá-lo à insolvência.
Imperioso pontuar que, no curso da execução, não houve prova da existência de outros bens em nome do executado capazes de garanti-la, senão o bem imóvel renunciado.
Considera-se, portanto, que ocorreu o impedimento de que o bem, que seria agregado ao acervo patrimonial do executado, fosse passível de constrição judicial, frustrando a eficácia da execução.
Reconheço, portanto, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Improbidade administrativa.
Cumprimento de sentença.
Renúncia de herança.
Inexistência de prova circunstanciada da existência de bens suficientes para o pagamento da dívida.
Fraude à execução bem reconhecida.
Art. 792, inciso IV, do CPC.
Antecipação das despesas de perícia para avaliação de bens. Ônus bem atribuído ao interessado.
Art. 82 do CPC.
Alegação de oneração excessiva de um devedor.
Pretensão desautorizada pela natureza solidária da obrigação indenizatória.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024121-97.2019.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL O sócio responde pelos débitos fiscais da empresa quando a dissolução da sociedade ocorre de maneira irregular, mediante simples paralisação de suas atividades A Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, bastando ao contribuinte, para informações detalhadas, a consulta ao microfilme Sucessor, a titulo universal, que abre mão do quinhão hereditário, no qual se achava contemplado o imóvel objeto da penhora, ao tempo em que pendia execução fiscal, contra ele, responsável tributário (art. 135, III, do CTN), capaz de reduzi-lo à insolvência Fraude à execução caracterizada O fato de se estar tratando de condomínio indivisível não obsta à constrição, tratando-se de reservar o que for apurado na alienação judicial, pertencente aos demais condôminos, a parte que lhes cabe Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1007492-55.2015.8.26.0566; Relator:Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017).
Em consequência, declarada a fraude à execução, impõe-se reconhecer a ineficácia relativa do ato de renúncia em face da credora exequente.
Ou seja, embora o ato permaneça válido, não produz efeitos em relação à exequente, respondendo o quinhão renunciado pelas dívidas do executado nesta presente execução, como se este não tivesse renunciado à herança.
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução e, por conseguinte, defiro a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 61.357 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito às fls.236/239 Determino a intimação da terceira adquirente para, caso entenda pertinente, exerça a defesa, inclusive mediante o manejo de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP), GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO (OAB 270454/SP), JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), THIAGO VASCONCELLOS DE SOUZA (OAB 243077/SP), ANA FLAVIA CONSOLIN VAROTTO (OAB 151921/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:54
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
20/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:19
Reativação de Processo Suspenso
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:20
Ato ordinatório
-
17/01/2023 05:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/05/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 09:14
Decisão
-
09/09/2019 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 19:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/08/2019 18:46
Decisão
-
31/07/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 14:37
Decisão
-
17/04/2019 13:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/03/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 15:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/11/2018 17:52
Decisão
-
18/09/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2018 18:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/01/2018 17:37
Decisão
-
25/09/2017 13:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2017 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2017 12:08
Ato ordinatório
-
06/03/2017 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 14:57
Arquivado Provisoriamente
-
16/09/2015 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2015 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2015 11:45
Proferido Despacho
-
10/09/2015 15:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 12:39
Ato ordinatório
-
17/06/2015 09:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/06/2015 00:00
Proferido Despacho
-
02/09/2014 14:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2014 16:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2014 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2014 18:44
Proferido Despacho
-
14/03/2014 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2013 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2013 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2013 12:00
Ato ordinatório
-
20/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/05/2013 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2013 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2013 00:00
Decisão
-
29/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2013 00:00
Decisão
-
21/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2012 00:00
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
-
14/08/2012 00:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
31/07/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/07/2012 00:00
Decisão
-
12/04/2012 00:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 00:00
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2010 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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