TJSP - 4002062-17.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002062-17.2025.8.26.0309/SP AUTOR: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face de MAURYTA FERMINO, SERGIO FERMINO e MARIA DE JESUS PURGATO FERMINO, alegando a inadimplência dos réus em relação ao "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" e seu aditivo contratual, referente à unidade habitacional Apto. 301, do Bloco 11 do Condomínio Residencial Panorama.
A autora narra que o valor ajustado para a aquisição do imóvel era de R$ 253.000,00, e que os réus deixaram de efetuar os pagamentos a partir de junho de 2024, acumulando um débito atualizado de R$ 11.481,68.
Aduz que os esforços extrajudiciais para a recuperação do crédito foram infrutíferos, o que a levou a ingressar com a presente demanda para a cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Em sede de tutela de urgência, a requerente postula o arresto cautelar de eventual sobejo a ser devido aos réus em caso de consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal e subsequente leilão do imóvel financiado.
Justifica tal pedido na possibilidade de que, ante o inadimplemento do contrato de financiamento com a referida instituição bancária, a propriedade do bem seja consolidada em seu favor e, posteriormente, levado a leilão.
Argumenta que, caso o valor obtido na arrematação seja superior ao débito junto à Caixa Econômica Federal, o saldo remanescente, por força do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97, seria direcionado aos devedores fiduciários (os réus), o que, segundo a autora, retiraria dela a oportunidade de reaver os valores que lhe são devidos, tornando a presente demanda inócua.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a despeito da probabilidade do direito, não há perigo de dano que justifique o arresto de valores antes da citação, sobretudo porque não demonstrado o inadimplemento do contrato de financiamento com a CEF e o risco concreto de insolvência dos devedores ou eventual dilapidação patrimonial.
E o mero inadimplemento da obrigação buscada nestes autos não justifica a intromissão cautelar no patrimônio dos réus antes mesmo da formação da relação jurídico-processual.
Aliado a isto, a própria natureza da ação, de cobrança, implica a necessidade de um juízo de mérito acerca da existência e liquidez do crédito, o que é matéria de mérito e demanda triangularização.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:27
Decisão interlocutória
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01/09/2025 21:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42694, Subguia 42110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,15
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002062-17.2025.8.26.0309/SP AUTOR: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. As custas foram recolhidas de forma equivocada.
Posto isso, providencie o requerente o devido recolhimento, no prazo de 10 dias, observando-se o link gerado para pagamento. Int. -
26/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:58
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 42694, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42110&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. - Guia 42694 - R$ 288,15
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25/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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