TJSP - 1005116-79.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005116-79.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Nicolau Devite - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas.
Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA DE ARAÚJO FILHO (OAB 497524/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 06:16
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 06:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014754-04.1997.8.26.0405
Francisco Sergio Terra
Walquiria Aparecida da Silva
Advogado: Marcos Andre Torsani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/1997 16:09
Processo nº 0018194-78.2019.8.26.0100
Wanderley Nunes Cabeleireiros LTDA
Up Comercial de Cosmeticos LTDA
Advogado: Renata Nowill Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2017 14:02
Processo nº 4000215-38.2025.8.26.0322
Estefani Gabrielle Franca Tozzi
Raiany da Silva Coelho
Advogado: Mario Cesar Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 15:40
Processo nº 0001317-83.2017.8.26.0019
Justica Publica
Rafael Barreto Souza Pontes
Advogado: Caubi Luiz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2017 14:07
Processo nº 0002694-59.2025.8.26.0100
Quimisul Sc Brasil LTDA
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 18:34