TJSP - 1014628-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 01:21 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1014628-66.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Augusto Pereira Duarte - Manifeste-se a parte autora tendo em vista o retorno do AR negativo. - ADV: YURI LAGE GABAO (OAB 333697/SP)
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                                            02/09/2025 12:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 11:48 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            02/09/2025 07:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/08/2025 04:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Processo 1014628-66.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Augusto Pereira Duarte - Fls. 125/126: recebo como emenda à inicial.
 
 Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 86.000,00.
 
 Trata-se de requerimento de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar em contas bancárias da ré, sob fundamento da suposta prática de fraude em investimento relacionados a painéis solares.
 
 DECIDO.
 
 A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Não vislumbro, por ora, presentes tais requisitos.
 
 Necessário, no presente caso, oportunizar o contraditório e analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações da autora, inicialmente, não contam com a verossimilhança indispensável para o deferimento.
 
 Aguarde-se o regular trâmite processual com a formação do contraditório e instrução processual, quando a questão poderá ser melhor analisada.
 
 Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
 
 Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
 
 Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
 
 Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Intime-se. - ADV: YURI LAGE GABAO (OAB 333697/SP)
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                                            20/08/2025 06:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 15:20 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2025 20:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/08/2025 19:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 15:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 21:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 01:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/07/2025 15:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/07/2025 14:26 Recebida a Emenda à Inicial 
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                                            30/07/2025 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 00:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 10:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/07/2025 18:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/07/2025 17:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 03:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 02:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/06/2025 13:41 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/06/2025 12:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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