TJSP - 1039834-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 17:02
Determinada a citação
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27/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039834-56.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Condominio Residncial Parque Asas So Sul -
Vistos.
Cuida-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em síntese, alega o autor que diante de vícios construtivos e abandono parcial da obra que originou o empreendimento, especialmente no que diz respeito à chamada Torre 2, cuja estrutura permanece inacabada e exposta, gerando riscos à segurança dos condôminos.
Assevera o autor que, após o inadimplemento da construtora Liftplan, a requerida consolidou a propriedade fiduciária do imóvel, passando à condição de proprietária plena, com consequente assunção dos deveres decorrentes da titularidade, incluindo a responsabilidade pela segurança, salubridade e destinação do bem.
Sustenta, ainda, que o condomínio se encontra em grave crise financeira, com caixa ordinário deficitário, alta inadimplência entre os condôminos, e necessidade de despesas emergenciais para manutenção básica da estrutura e segurança dos moradores.
Com base nisso, formula dois pedidos de tutela de urgência: (i) autorização para uso de prova emprestada produzida em outro feito e (ii) determinação para que a requerida isole a Torre 2, impedindo o acesso de moradores à área de risco.
DECIDO.
Indefiro, a gratuidade judicial em favor do autor, isto porque a concessão da justiça gratuita exige comprovação da real incapacidade financeira de quem a pleiteia, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, que não goza da presunção de hipossuficiência.
No presente caso, os documentos apresentados demonstram que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, inclusive podendo utilizar o fundo de reserva do condomínio (vide fls. 798/801), verba a qual é destinada justamente a cobrir despesas extraordinárias.
Chama-se, atenção que o autor não se trata de condomínio destinado a pessoa de baixa renda.
Trata-se, aqui, de gasto decorrente de ato voluntário do próprio autor, que, ao ajuizar a ação, assumiu o ônus de suportar os encargos processuais.
Neste sentido, entende o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - CONDOMÍNIO - Vício de Fundamentação - Inocorrência - Necessidade de comprovação da condição financeira-econômica do requerente - Pessoa jurídica não tem hipossuficiência presumida - Documentação apresentada nos autos revela a capacidade do agravante de arcar com as custas processuais, indicando a possibilidade de utilização do fundo de reserva do condomínio para esse fim - Despesa decorre de ação voluntária do agravante, que provocou a necessidade de recolhimento das custas ao propor a demanda - Condições econômicas suficientes do agravante, impossibilidade de concessão isenção pleiteada - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004096-87.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Por sua vez, o autor pleiteia autorização para uso do laudo pericial a ser produzido no processo nº 1000009-38.2022.8.26.0530, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto.
Entretanto, compulsando aqueles autos, verifica-se que a prova pericial ainda não foi realizada, por estar pendente de julgamento de recurso de agravo de instrumento (fls. 635 daqueles autos).
Diante disso, ausente elemento probatório efetivamente disponível, indefiro, por ora, o pedido de utilização da prova emprestada, sem prejuízo de renovação, caso o referido laudo venha a ser produzido e regularmente juntado no processo originário.
Por outro lado, as alegações são acompanhadas de fotografias(fls. 770/787) que demonstram o abandono e o risco estrutural da Torre 2, em cujas imediações circulam crianças e moradores, havendo relatos de buracos, valas abertas, infiltrações, lixo e degradação visível (fls.772 e fls. 775).
O perigo de dano à integridade física dos moradores está configurado, consubstanciada no risco de disseminação de doenças, tais como a dengue (fls. 773/774) , bem como a probabilidade do direito, ante o dever da ré, na qualidade de proprietária plena do imóvel, de zelar pela segurança e salubridade do espaço.
Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré Travessia Securitizadora S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, promova a vedação integral de acesso à Torre 2, com isolamento físico e sinalização adequada, de modo a impedir o trânsito de condôminos no local, sob pena de multa de R$100.000,00.
A EFICÁCIA da presente decisão está condicionada ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, que deverão ser recolhidas, pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP) -
20/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:29
Recebida a Emenda à Inicial
-
04/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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