TJSP - 1017820-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017820-07.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denize Aparecida Lemos Bandeira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Manifeste-se a parte interessada sobre a petição juntada nos autos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP) -
02/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:52
Ato ordinatório
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017820-07.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denize Aparecida Lemos Bandeira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - A tutela de urgência deferida às fls. 130/132 determinou a restituição imediata do montante de R$ 3.291,30, indevidamente descontado no mês corrente, valor de nítida natureza salarial percebido pela parte autora.
Considerando o caráter alimentar da verba e a necessidade de efetividade da ordem judicial, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo banco requerido e REITERO a determinação de restituição imediata do referido valor, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, com urgência. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017820-07.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denize Aparecida Lemos Bandeira - Trata-se de ação proposta porDENIZE APARECIDA LEMOS BANDEIRAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autorapleiteia a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e concessão de tutela provisória de urgência, em razão de fraude bancária em conta inativa, com descontos indevidos sobre verba alimentar.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 1/113 e formulou pedido de tutela provisória de urgência.
Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial com base emfatos supervenientesque agravaram a situação inicialmente narrada, especialmente quanto à reincidência de descontos indevidos: Mesmo após o reconhecimento da fraude e cancelamento dos contratos pelo banco, foi realizado novo desconto de R$ 3.291,30 diretamente sobre o salário da autora, em agosto de 2025.
Requereu liminar para suspensão imediata dos descontos e restituição dos valores indevidamente subtraídos.
DECIDO.
Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, já que a autora nega categoricamente a existência do empréstimo consignado sub judice, sendo evidente o prejuízo decorrente da não concessão da tutela, pois os descontos afetam a subsistência da autora.
Observo que a documentação indica a probabilidade do direito da autora, evidenciada pelo reconhecimento da fraude pelo próprio réu, que cancelou os contratos nº 765258491 e 765624641, conforme documentos juntados (fls. 31/94).
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco-réu se abstenha de efetuar quaisquer descontossobre os salários, proventos ou qualquer outra fonte de renda da autora, relacionados aos contratos reconhecidamente fraudulentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, bem como proceda à restituição imediatado valor de R$ 3.291,30 descontado no mês de agosto/2025.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora encaminhar ao Banco-réu, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP) -
20/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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