TJSP - 1002610-36.2023.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Estevan Gianini Sganzella (OAB 277998/SP) Processo 1002610-36.2023.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jacy Nicolau Martins - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as parcelas vencidas e não pagas, referentes ao período de 15/01/2009 a 14/01/2014 (planilhas fls. 15/16), como pleiteado, anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo n.º 1001391- 23.2014.8.26.0053, nos exatos termos ali decididos, com todos efeitos pecuniários reflexos.
O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, realizando-se as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e Iamspe), se o caso.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos arts. 57, § 3.º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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