TJSP - 1042251-79.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042251-79.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Isaias Daniel Beck -
Vistos.
Cuida-se de ação de imissão na posse tendo por objeto imóvel adquirido pelo autor em leilão, após consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário.
Aduz o autor que procedeu à notificação extrajudicial do réu para que desocupasse o imóvel, todavia, não obteve êxito na tentativa de solução suasória da celeuma, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que se proceda a "imissão de posse em favor do requerente, com a consequente desocupação do imóvel sub judice em desfavor do requerido ou de eventual terceiro ocupante do imóvel, fazendo-se constar no referido mandado de desocupação e imissão de posse a requisição de força policial e arrombamento, caso seja necessário" (fls. 09).
DECIDO.
A hipótese é de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Os documentos juntados com a petição inicial constituem, em sede de cognição sumária, prova suficiente da assertiva do autor.
Denota-se da certidão de matrícula de fls.15/18, que a propriedade do imóvel objeto desta ação foi consolidada em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal).
Levado a leilão, o imóvel foi posteriormente adquirido pelo autor, conforme atesta a r. 7/189603 da própria certidão acostada, o qual consta como atual proprietário junto à matrícula do bem (vide fls. 17).
O autor comprovou, ainda, que procedeu à notificação do réu para fins de desocupação voluntária do imóvel (fls. 23/25).
Outrossim, há de ser reconhecido o periculum in mora, considerando-se o risco de maior depreciação do bem, além de haver aumento de prejuízos para o autor, que, ao que tudo indica, vem suportando a ocupação do imóvel por terceiro(s) de forma gratuita.
Nesse sentido, já se decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - Agravo de instrumento Ação de imissão na posse Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos réus e demais ocupantes, se houver, que desocupem/entreguem o imóvel à autora - Imóvel adquirido em leilão extrajudicial, com escritura de venda e compra registrada na matrícula Agravantes que permanecem na posse do imóvel sem justo título Presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar Razões recursais que não impugnam os principais fundamentos da sentença, ficando restritas à existência de eventual irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pelo credor fiduciário, que não integra esta ação Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005555-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Isto posto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado para fins de imissão do autor na posse do imóvel, devendo o réu efetuar a desocupação do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, nos termos do artigo 30, da Lei 9.514/97, sob pena de retirada reforçada.
Deixo de fixar astreinte, ante a possibilidade de cumprimento da tutela.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial, bem como arrombamento, se necessário.
Quanto ao mais, a audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se, com as formalidades de praxe, fazendo-se constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, identificar e qualificar as pessoas que habitam o imóvel objeto desta ação, certificando-se.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como MANDADO.
Promova a Unidade Cartorária, com a alteração da classe processual, para o fim de fazer constar: Imissão na Posse, junto ao sistema SAJ, autorizada a remessa dos autos ao Distribuidor se necessário for.
Intimem-se. - ADV: ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP) -
20/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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