TJSP - 1000989-93.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-93.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Hilario da Costa Cirqueira - Banco Pan S.A - Rejeito as preliminares arguidas na contestação.
A certidão cartorária expedida a fls. 289 confirmou o ajuizamento regular da ação e individualizou a pretensão deduzida pela autora, tornando insubsistente a preliminar de conexão.
Por outro lado, mostra insubsistente a preliminar de prescrição.
Na linha de entendimento firmado em sede jurisprudencial pelo STJ, diante da pretensão cumulativamente deduzida ensejando questionamento em torno da validade, efícácia, extensão e desdobramentos do vínculo obrigacional, o prazo prescricional regula-se pelo art. 205 do Código Civil.
Também ficam rejeitadas as preliminares de abuso de direito e fracionamento.
A contestação apresentada exteriorizou plena compreensão da controvérsia e amplo exercício do contraditório, deixando patenteada a resistência em face da pretensão cumulativamente deduzida.
Por sua vez, a gratuidade foi deferida à vista da prova documental apresentada (fls. 76/78), atraindo a incidência do art. 99, § 3º, do CPC.
Preliminares que ficam rejeitadas.
No mais, a relação obrigacional somente poderá ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, da transparência negocial e da vedação de enriquecimento sem causa, a ensejar necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito expressamente adotado pelo CPC/2015.
Para ordenamento e estabilização processual (prosseguimento do feito com as implicações processuais decorrentes da rejeição das preliminares arguidas na contestação), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:29
Ato ordinatório
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06/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:44
Expedição de Carta.
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12/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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