TJSP - 1025948-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/03/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:19
Julgada Procedente a Ação
-
22/01/2025 15:03
Conclusos para Sentença
-
15/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:37
Petição Juntada
-
02/05/2024 10:36
Petição Juntada
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12/04/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:38
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:25
Petição Juntada
-
20/10/2023 12:15
Réplica Juntada
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05/10/2023 10:05
Petição Juntada
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28/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:05
Petição Juntada
-
25/09/2023 12:46
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:32
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Uchoa Saraiva (OAB 92087/SP) Processo 1025948-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silene de Oliveira Precivale -
Vistos. 1- Fls. 40/41: Recebo a petição como emenda à inicial.
Da leitura da inicial e de suas emendas, depreende-se que a autora pretende que o réu assuma a pontuação relativa às multas de trânsito de fls. 27 e 29, cujas infrações teriam sido por ele praticadas, antes da transferência de titularidade do veículo para o nome dele. 2- Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
As multas indicadas pela requerente datam de 2017 e 2018.
E a penalidade administrativa que lhe cassou o direito de dirigir também foi aplicada no ano de 2018.
O lapso temporal já decorrido de cinco anos afasta a urgência do pedido da autora, uma vez que, caso tenha cumprido a pena de suspensão da habilitação, já decorreu tempo suficiente para voltar a dirigir.
Não há, ademais, prejuízo na prévia oitiva do réu, a fim de que se exerça o contraditóirio. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
26/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:00
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:07
Emenda à Inicial Juntada
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24/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:41
Petição Juntada
-
11/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 13:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/03/2023 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2023 13:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/03/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:10
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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