TJSP - 0039950-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039950-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1105617-83.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Christiano Carvalhaes Sociedade Individual de Advocacia - Reine Bispo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual a exequente CHRISTIANO CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pleiteou do executado REINE BISPO DOS SANTOS o recebimento de R$ 1.082,96, correspondente às verbas de sucumbência a que foi condenado nos autos principais.
Intimado (folha 52), apresentou o executado impugnação às folhas 56/58, pela qual alegou que é beneficiário da justiça gratuita e, por isso, as verbas de sucumbência a que foi condenado na fase de conhecimento não lhe podem ser exigidas.
Manifestação sobre a impugnação às folhas 94/97. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação.
Isso porque, é bem verdade que a gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário ao pagamento da verba sucumbencial a que foi condenado, contudo, de rigor que o credor demonstre, no prazo de 05 anos contados do trânsito em julgado da sentença, que a situação de hipossuficiência não mais persiste, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC).
E, no caso dos autos, a exequente demonstrou que o executado é credor de verba indenizatória a ser recebida em processo judicial (folhas 80/87), fato este novo que não existia na época em que foi concedida a gratuidade processual ao executado.
Nessa senda, o depósito judicial lá realizado (folha 76) cessa a presunção de pobreza e, por isso, não há óbice a que o executado pague o valor aqui devido, uma vez que, por se tratar de crédito de natureza indenizatória, não se verifica, na satisfação do débito aqui executado, de natureza alimentar, qualquer risco ao sustento do executado e à sua família, conforme se reconhece: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Executados beneficiários da justiça gratuita, que estão prestes a receber valor relativo a condenação judicial de indenização de danos material e moral, determinada no mesmo título judicial Alteração da situação anterior, que gerou o deferimento da gratuidade Evidenciada a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais Valor da indenização que não se presta ao sustento dos agravantes e de suas famílias Condição suspensiva de exigibilidade afastada Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida. - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2121240-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020, g.n).
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino o prosseguimento desta fase executiva.
Diante da penhora do crédito de titularidade do executado no rosto dos autos de nº 1032836-66.2024.8.26.0002, em curso perante a 14ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, até o limite de R$ 1.082,96 (folha 88), aguarde-se a respectiva transferência para a conta judicial vinculada a estes autos.
Embargos declaratórios com o fito de rediscussão do quanto decidido estarão sujeitos às sanções previstas pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Int. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP), CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/SP) -
28/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:21
Decisão Determinação
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28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:40
Decisão Determinação
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:20
Decisão Determinação
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18/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:18
Decisão Determinação
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13/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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