TJSP - 0053294-89.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0053294-89.2022.8.26.0100 (processo principal 0198681-29.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Fundação Celpe de Seguridade Social - Celpos - Marcondes Advogados Associados -
Vistos.
Fls. 100: Defiro a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução.
O pedido de constrição patrimonial de bens em nome dos sócios foi feito considerando o disposto no artigo 17 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que dispõe, consoante redação dada pela Lei nº 13.247 de 2016: Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Com efeito, o referido dispositivo estabelece a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios juntamente com a sociedade do qual integram.
Assim, independentemente do preenchimento dos requisitos de que trata o artigo 50 do Código Civil, o disposto na lei específica deve prevalecer, tendo em vista que o débito objeto do feito decorre de dano causado no exercício da advocacia, sobretudo no caso dos autos em que a sociedade foi declarada como inativa pela OAB/SP, nos termos da Deliberação n.º 34, conforme ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil acostado a fls. 90/91.
E, na medida em que o exequente não obteve êxito na satisfação da dívida em face da sociedade de advocacia executada, mesmo depois da utilização dos sistemas de pesquisas de bens à disposição do Juízo, é de rigor se admitir a inclusão dos sócios no polo passivo, pois respondem subsidiaria e ilimitadamente, por força de lei.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Indeferimento por ausência dos pressupostos legais.
Cumprimento de sentença iniciado em face de sociedade de advocacia.
Execução frustrada.
Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento no art. 17 do Estatuto da OAB.
Possibilidade.
Precedentes.
Responsabilidade subsidiária e ilimitada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2203222-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas - Sociedade de advogados que figura no polo passivo da lide porque deixou de repassar aos clientes os créditos recuperados em ações judiciais anteriormente ajuizadas - Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Desnecessidade de invocação da disregard theory em razão da responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios perante as dívidas da sociedade quando danos forem causados aos clientes por ação ou omissão decorrente do exercício da advocacia - Exegese do art. 17 do Estatuto da OAB - Possibilidade de penhora de imóvel de propriedade dos sócios em razão da insuficiência de bens em nome da sociedade de advogados e pela comprovação da causação de dano aos clientes - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte".(TJSP; Agravo de Instrumento 2242995-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Fase de cumprimento de sentença.
Inclusão de sócios do escritório de advocacia executado no polo passivo da demanda fundada na responsabilidade subsidiária em relação à sociedade, prevista no art. 17 da Lei 8.906/94.
Possibilidade, eis que a hipótese trata de ressarcimento de danos decorrentes da prática da advocacia.
Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063917-37.2015.8.26.0000; Rel.
Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 12/05/2015) Deste modo, DEFIRO a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação, devendo a z.
Serventia proceder às anotações pertinentes neste sistema informatizado.
Sem prejuízo, indefiro, por ora, a penhora de bens pertencentes aos sócios, devendo a exequente providenciar o necessário à sua citação, qualificando-os e comprovando o recolhimento das despesas postais, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio, aguarda-se no arquivo.
Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Int. - ADV: SANDRA AMARAL MARCONDES (OAB 118948/SP), ELSON FERREIRA JUNIOR (OAB 164153/SP), ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI (OAB 16380/PE), EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB 21615/PE), ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA (OAB 17559/PE) -
28/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:30
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 21:54
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:32
Decisão Determinação
-
27/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 11:00
Expedição de Carta.
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16/03/2023 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/03/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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