TJSP - 1011402-57.2025.8.26.0011
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011402-57.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vitória Maria Santos Barros Brito -
Vistos. 1) 1) A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Isso porque não restou demonstrada, desde logo, a abusividade dos índices aplicados e o desequilíbrio financeiro em desfavor do beneficiário.
Ressalto que a análise feita neste momento processual se baseia tão somente na prova carreada aos autos e é primitiva, podendo ser desmantelada mais adiante, frente a novas alegações, novos documentos e provas mais robustas dos direitos em discussão.
Prudente, pois, no que tange este requerimento, aguardar-se a formação do contraditório.
Em casos semelhantes, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que indeferiu a tutela provisória visando a aplicação dos índices de reajuste da ANS.
Contrato coletivo por adesão.
Reajuste por sinistralidade.
Ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Não restou demonstrado, de plano, a incapacidade para custeio das mensalidades. Índices de reajuste por sinistralidade que exigem aprofundamento cognitivo, afastando a probabilidade do direito.
Decisão mantida.
Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2310356-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III).
Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 30022/PE) -
29/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:23
Decisão Determinação
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28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/07/2025 11:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:33
Declarada incompetência
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22/07/2025 06:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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