TJSP - 1084600-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084600-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fbras 3 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ltda -
Vistos.
Recebo às petições de fls. 146/149 e 151/153 como emendas à inicial.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fbras 3 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ltda contra Ams Transportes Rodoviário de Cargas Ltda e Vinicius Oliveira de Paula, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. 3.
Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. 4.
Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. 5.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova conclusão.
O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). 7.
Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). 8.
Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). 9.
Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. 10. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. 11.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). 12.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 13.
Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. 14.
Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa necessária. 15.
Custas iniciais inutilizadas no sistema SAJ.
Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA REGINA CELENTANO (OAB 157366/SP) -
29/08/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002329-45.2025.8.26.0372
D.r. Carvalho S/S LTDA
Banco Pan S.A.
Advogado: Isabela Lourenco Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 18:06
Processo nº 1501395-54.2020.8.26.0356
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Diego Bicalho Leite
Advogado: Marcelo Mustafa Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1020832-10.2024.8.26.0224
Januario Lima Sales
Wilson Gomes Genovesi Junior
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 16:51
Processo nº 1022956-02.2024.8.26.0309
Jose Antonio Corte
Intermedica Sistema de Saude S.A.
Advogado: Veridiana Chaves Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 10:03
Processo nº 1022956-02.2024.8.26.0309
Intermedica Sistema de Saude S.A.
Jose Antonio Corte
Advogado: Veridiana Chaves Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:33