TJSP - 0001080-32.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001080-32.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1001674-63.2024.8.26.0322) (processo principal 1001674-63.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Diego Carneiro Giraldi - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - - Advocacia e Assessoria Simões Pessoa - Intimada e advertida, a parte exequente deixou de atender a determinação de fls. 39, presumindo-setácitaanuência quanto à quitação do débito.
Em face disso, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença , proposta por Diego Carneiro Giraldi contra Advocacia e Assessoria Simões Pessoa e Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
Proceda-se o(s) levantamento(s) da(s) penhora(s), se houver.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamnto no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
Aintimaçãodeverá ser realizada no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção, determinando que a executada recolha as custas finais da execução.
Inconformismo da executada, que sustenta que concordou com o valor executado, depositando os valores, sem impor qualquer resistência.
Satisfação da obrigação que se deu apenas em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Princípio da causalidade.Custas finais que devem ser carreadas à executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda ao quedar-se inerte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004577-65.2022.8.26.0320; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção - Custas finais atribuídas à parte executada - Insurgência - Alegação de que houve pagamento espontâneo, nada devendo ser recolhido ao Estado, a título de custas finais - Descabimento - O pagamento espontâneo só ocorreu na fase de cumprimento de sentença, após determinação judicial - Custas finais devidas - Inteligência dos arts. 1º e 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0006736-19.2022.8.26.0566; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Cumprimento de sentença - Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009812-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 09:02
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:40
Apensado ao processo
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04/04/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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