TJSP - 1000397-04.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-04.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Donizeti Aparecido Teixeira - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DONIZETI APARECIDO TEIXEIRA em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob alegação de que jamais se associou à requerida, mas que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 45,00, a título de contribuição associativa, sem ter jamais autorizado tais débitos.
O autor afirma não ter firmado qualquer vínculo, tampouco usufruído de serviços da ré, e que os descontos atingiram verba alimentar, comprometendo sua subsistência, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação, por ser idoso.
Foi deferida a tramitação prioritária e assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 26/27.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/77), sustentando a regularidade do contrato firmado, com base em documento digital assinado e suposta ligação telefônica gravada, afirmando que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado, que houve disponibilização dos valores ao autor e negando qualquer ilegalidade ou falha, requerendo a improcedência dos pedidos realizados pela parte Autora.
O autor apresentou réplica (fls. 84/93), impugnando os documentos acostados pela parte requerida e reafirmando os argumentos já deduzidos na petição inicial.
A requerida, por sua vez, deixou de se manifestar sobre a produção de provas, conforme certificado à fl. 95. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes.
A parte requerida alega, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 15.900,00 seria artificial, desproporcional e destituído de correlação com o efetivo conteúdo econômico da demanda.
No que tange à impugnação ao valor da causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Em ações indenizatórias, o valor atribuído deve refletir o montante pretendido a título de reparação, somado, quando for o caso, às parcelas de natureza patrimonial que se busca reaver.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que o valor da causa, em demandas dessa natureza, é legitimamente fixado com base no quantum indenizatório requerido, não se confundindo com o valor que, ao final, poderá ser arbitrado a título de condenação.
No caso em exame, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), correspondente à soma do montante pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e das parcelas indevidamente descontadas (R$ 450,00, postuladas em dobro).
Assim, o valor atribuído guarda direta correspondência com os pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência da obrigação, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais), atendendo ao critério legal do art. 292, II e V, do CPC.
Diante disso, não se verifica excesso ou descompasso entre o valor atribuído e o proveito econômico pretendido na demanda.
Eventual divergência quanto ao montante indenizatório deve ser analisada no mérito, quando da fixação do valor da suposta condenação, e não na via da preliminar de impugnação ao valor da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Não há outras preliminares.
Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO.
A parte requerida, associação civil sem fins lucrativos, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de recursos para suportar as despesas processuais.
Todavia, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão do benefício exige a demonstração efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de fins lucrativos.
Diante da inexistência de comprovação idônea nos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida.
Anote-se.
Na manifestação de fls. 84/93 a parte requerente impugna a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento exibido pela parte requerida (fl. 79).
Ademais, saliento que o áudio juntado pela requerida está totalmente confuso, com diversos trechos totalmente incompreensíveis (fl. 78).
Quanto à matéria, reza o artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, contestada a assinatura do documento particular, como cessa a sua fé enquanto não se lhe comprovar a veracidade, cumpre àquele que dele quiser valer-se demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia. É o que se chama verificação de assinatura, na qual o ônus da prova da veracidade dela recai sobre o impugnado (Cód.
Proc.
Civil, art. 389, nº.
II). (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º.
Volume, Editora Saraiva, página 416).
Em sentido semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Fixadas tais balizas, determino, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a parte requerida que apresente ou aponte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, entre outros, em mesma ordem, os seguintes documentos: 1) fotografia aproximada do rosto (selfie) utilizada para a realização de biometria facial; 2) data e horário em que ocorreu a validação da contratação por assinatura eletrônica; 3) comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora; 4) se for o caso, áudio da contratação - COMPREENSÍVEL; 5) se for o caso, número de linha telefônica associada à parte autora, se houver, com a indicação do respectivo prefixo; 6) cópia do documento pessoal utilizado para a eventual formalização contratual; 7) coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) e indicação expressa referentes ao local de contratação; 8) certificação das assinaturas eletrônicas coletadas no ato da formalização do contrato; 9) hashes (códigos de resumo de dados) gerados no processo de contratação, com a devida comprovação de sua integridade.
O não cumprimento da determinação para exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica pela parte requerente e o disposto nos artigos 396 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a produção de prova documental pela parte requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura eletrônica contestada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), THAYNÁ SPEZZI (OAB 498617/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
03/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 22:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000651-13.2025.8.26.0210
Fillipi Marques Borges
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fillipi Marques Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 17:02
Processo nº 0016805-25.2023.8.26.0001
Miceli Sociedade de Advogados
Voice System Solution Comunicacoes LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 12:57
Processo nº 0016805-25.2023.8.26.0001
Miceli Sociedade de Advogados
Voice System Solution Comunicacoes LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 12:14
Processo nº 0001608-18.2024.8.26.0220
Justica Publica
Claudia Aparecida Rodrigues Miranda
Advogado: Glauber Bettin Morgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2019 12:10
Processo nº 0002678-76.2023.8.26.0100
Ibg-Industria Brasileira de Gases LTDA
Structural Servicos LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2007 17:42