TJSP - 1017233-74.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1017233-74.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.
Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.
As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010861-52.2023.8.26.0477
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Jessica de Paula Lagioia
Advogado: Joao Roberto Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 11:14
Processo nº 1002391-55.2022.8.26.0028
Banco Pan S.A.
Rita de Lourdes Silva Barros
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 12:31
Processo nº 1500134-38.2021.8.26.0156
Jose Carlos da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Nani Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 13:04
Processo nº 1500134-38.2021.8.26.0156
Justica Publica
Jose Carlos da Silva Junior
Advogado: Nani Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2021 14:13
Processo nº 1004066-45.2019.8.26.0291
Cooperativa de Credito Credicitrus
Rafaela Barbosa Businaro Akassaka
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 18:56