TJSP - 1011063-98.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:39
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011063-98.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Ahualle Filho - Mottu I Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos c/c lucros cessantes movida porROBERTO AHUALLE FILHOem face deMOTTU I S/A.
Relata o autor que, no dia 25 de março de 2025, por volta das 18h30, estava estacionando seu veículo I/BYD D1 GS 180EV, placa CFZ2A61, cor branca, na altura do número 174 da Rua da Fraternidade, Jardim Novo Lar, São Paulo - SP, com a finalidade de deixar uma passageira.
Nesse momento, foi surpreendido pela motocicleta Mottu/Sport 110, placa FWM9C11, de propriedade da empresa ré, conduzida por Magno Robson Nogueira de Sousa, que, de forma abrupta e em total desrespeito às regras mínimas de segurança no trânsito, perdeu o controle da direção e colidiu com a lateral esquerda do veículo do autor.
Afirma que, após o ocorrido, constatou que o condutor da motocicleta não possuía habilitação e que o veículo estava alugado em nome de sua companheira, Edilaine Pinheiro de Souza, a qual não possuía seguro.
Declara que os fatos foram devidamente registrados na Ocorrência Policial nº OT8055-1/2024 e comunicados à empresa ré por meio de Aviso de Sinistro, através do site indicado pela própria empresa.
Declara que a colisão causou danos significativos ao veículo, obrigando o autor a acionar a seguradora e arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 8.250,00, valor este parcelado em dez vezes no cartão de crédito.
Alega que a veículo era utilizado pelo autor para transporte de passageiros via aplicativo, atividade da qual ficou impossibilitado por sete dias, aguardando providências da empresa ré.
Explica que, por se tratar de veículo alugado, o autor teve que realizar o pagamento da franquia para somente então receber outro veículo para poder trabalhar.
Durante esse período, afirma o autor que deixou de auferir rendimentos, conforme demonstrado por planilhas anexadas, que indicam uma média semanal de R$ 4.414,22.
Alega que o prejuízo financeiro é evidente, tanto pelo pagamento da franquia quanto pela perda de receita decorrente da paralisação de sua atividade profissional.
Sustenta que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da imprudência, negligência e imperícia do condutor do veículo de propriedade da ré, que agiu sem a devida observância das mínima regras de segurança, o que encontra respaldo nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduza acerca da responsabilidade da ré amparado no artigo 942 do Código Civil e Sumula 492 do STF.
Afirma que a ré foi instada na seara administrativa, mas quedou-se inerte.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.250,00, referente à restituição do pagamento da franquia e R$ 4.414,22, correspondente à média dos rendimentos que deixou de auferir durante os sete dias em que esteve impossibilitado de trabalhar, ambos os valores devidamente atualizados desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer a produção de provas.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos às fls. 8/45. Às fls. 47 foi determinado ao autor a regularização de sua representação processual, bem como comprovante de pagamento da nota fiscal acostada às fl. 18 e documentos que identifique o nome do autor referente aos lucros cessantes. Às fls. 50/93, a ré compareceu espontaneamente nos autos. Às fls. 94/135, o autor emendou a inicial.
Nesta, inicialmente requer a retificação do nome do autor para Roberto Ahualle Filho, posto que cadastrado de forma incorreta.
Providenciou a regularização de sua representação processual.
Ainda, juntou comprovante de pagamento referente à nota fiscal e documentos que identificam o nome do autor e demonstram os lucros cessantes pleiteados.
Juntou documentos às fls. 96/135. Às fls. 136 foi recebida à emenda da inicial.
Regularmente citada a ré apresentou contestação às fls. 139/148.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
Diz que não há qualquer documento nos autos que comprove que a ré tenha alguma relação com o fato narrado nos autos e a colisão que envolveu os veículos relacionados na demanda.
Diz a ré, proprietária da motocicleta, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, no momento do controverso acidente de trânsito, o veículo era conduzido por locatário da motocicleta.
Aduz acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF.
Afirma que o contrato de locação prevê expressamente a inexistência de qualquer solidariedade entre a ré e o locatário.
Diz, ainda, que o veículo envolvido no acidente não era ao menos dirigido por locatário da ré, sendo completamente estranho à lide.
No mérito, afirma que o autor não colacionou elementos que comprovem que o suposto acidente ocorreu por culpa exclusiva do motoqueiro.
Diz que a culpa pelo incidente pode ser atribuída ao próprio condutor do veículo, pois certamente agiu com imprudência na condução.
Alega que, se estivesse suficientemente atento, exercendo velocidade segura, decerto conseguiria desviar e evitar o aludido acidente.
Afirma que o boletim de ocorrência não possui força probatória plena.
Requer a produção de provas.
Requer a improcedência do pedido.
Houve réplica às fls. 183/186.
Eo relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos c/c lucros cessantes causados em acidente de veículos de via terrestre.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Em sede de preliminar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré é proprietária do motocicleta, marca/modelo Mottu/Sport 110I, placa FWM9C11, conforme documento colacionado aos autos pelo autor às fls. 13, sendo este o veículo envolvido no acidente narrado na inicial, nos termos do boletim de ocorrência (fls. 19/23).
Logo, sendo a ré proprietária do veículo, é responsável pelo dano, não podendo opor a autora contrato firmado com terceiro sobre a responsabilidade pelo acidente.
Ora, embora esse contrato tenha validade entre a ré e terceiro, não pode ser oposto ao autor, que não fez parte de tal contratação.
Em relação ao autor, prevalece a responsabilidade da ré na condição de proprietária do veiculo que, supostamente, deu causa ao acidente.
Nesse sentido, necessário lembrar a Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Assim, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo que não tenha sido a causadora direta e imediata do dano.
No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, ainda, em não havendo questões processuais pendentes,dou o feito por saneado.
Restouincontroversoque as partes se envolveram num acidente de veículo no dia 25 de março de 2025, por volta das 18h30, na altura do número 174 da Rua da Fraternidade, Jardim Novo Lar, São Paulo - SP.
Segundo o autor, estava estacionando seu veículo I/BYD D1 GS 180EV, placa CFZ2A61, com a finalidade de deixar uma passageira, quando foi surpreendido pela motocicleta Mottu/Sport 110, placa FWM9C11, de propriedade da empresa ré, conduzida por Magno Robson Nogueira de Sousa, que, de forma abrupta e em total desrespeito às regras mínimas de segurança no trânsito, perdeu o controle da direção e colidiu com a lateral esquerda do veículo do autor.
Entende que o acidente ocorreu por culta exclusiva do condutor da ré, uma vez em total desatendimento das regras de segurança no trânsito, notadamente velocidade desenvolvida e a distância de segurança dos demais veículos, causou o acidente.
A ré, por sua vez, entende que não existem elementos que comprovem que o suposto acidente ocorreu por culpa exclusiva do motoqueiro, pois o autor juntou apenas boletim de ocorrência, que não possui força probatória plena.
Destaco que a ré não impugnou os valores dos danos pleiteados pelo autor.
Portanto, a controvérsia surge quanto a dinâmica do acidente e a culpa sobre o mesmo.
Dessa forma, comopontos controvertidosda ação, fixo os seguintes:1)Qual foi a dinâmica do acidente?2)De quem é a culpa pelo acidente? Aquestão de direito relevanteconsiste em estabelecer a responsabilidade pelo acidente objeto da demanda.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental e oral, esta última será constituída pela oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas em juízo no prazo de5 diasúteisa contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal do autor.
Não há interesse no depoimento pessoal do preposto da ré, que não estava presente no momento do acidente, razão pela qualdispenso a presença do prepostos da ré.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia12 de novembro de 2025,às 14:30 horas,em ambiente virtual,nos termos do Provimento n°2.557/2020.
Diz o provimento:"Art. 2°....Parágrafo 4°Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse ato, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG no 284/2020 e no 323/2020".
A medida é salutar, vez que, o sistema é muito simples e se evita o trânsito desnecessário de pessoas.
A parte, advogado e testemunhas irão receber por e-mail um convite, sendo que na data da audiência basta clicar no link para ingressar na reunião.
As partes serão levadas a uma área de espera e ingressarão quando autorizadas.
Todo procedimento fica gravado e a mídia de gravação é inserida nos autos.
O acesso é feito por computador ou viasmartphone.
As partes e testemunhas serão intimadas através de seus e-mails, para onde serão enviados os convites para realização da audiência em ambiente virtual.
Assim, informem os advogados, em 5 dias, seus e-mails, bem como de suas testemunhas arroladas.
Intime os advogados das partes por e-mail para comparecerem à audiência ora designada.
Da mesma forma, intimem as testemunhas arroladas, por e-mail, para que aceitem o convite e participem do ato.
Sem prejuízo, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação das testemunhas arroladas pelos advogados, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência designada, ocasião em que será colhido seu depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusa em depor poderá importar na presunção de veracidade dos fatos contra si alegados, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante aoônus da prova, observo que é ônus o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Int. - ADV: PATRICIA CARNEIRO AHUALLI (OAB 122707/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
19/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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