TJSP - 1000318-58.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000318-58.2025.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ed Nilton Mantovan e outro - Providencie a parte autora o recolhimento da diligencia para intimação dos terceiros adquirentes, conforme estabelecido no item 2, da decisão de fls. 127/128. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000318-58.2025.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ed Nilton Mantovan e outro -
Vistos. 1) Ed Nilton Mantovan apresentou às fls. 79/85 Exceção de Pré-executividade em face do Banco Bradesco S/A alegando inexistir outorga uxória do outro cônjuge para o aval, de modo que deve ser reconhecida a nulidade parcial do referido título executivo.
Pediu a procedência do pedido e a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios.
Não juntou documentos.
Intimado o excepto Banco Bradesco impugnou às fls. 113/122, alegando que a exceção não caberia no presente momento processual, já que a matéria somente poderia ser apreciada por meio de embargos à execução, por demandar a produção de prova.
Meritoriamente, asseverou que a necessidade de outorga uxória é exigível nos casos de fiança e não de aval, preenchendo o título executivo os requisitos legais e que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se mostraria razoável em caso de ter sido condenado, o que não é certo, requerendo a rejeição da exceção.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que a Exceção de Pré-executividade é cabível em discussões de matérias aferíveis de ofício, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que dispensem dilação probatória.
Assim, o direito invocado pelo excipiente não merece proteção jurisdicional pois, pelo menos neste momento, não se pode dizer sobre a existência de nulidade das cláusulas contratuais devidamente pactuadas entre as partes, já que não sustenta qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação da linha de crédito com o excepto, devendo prevalecer o contrato regularmente estabelecido entre as partes capazes.
Ademais, a arguição de nulidade deveria ter sido feita pelo cônjuge prejudicado, o que inocorreu.
A propósito, assim já se decidiu: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Exceção de pré-executividade. 1.
Aval.
Ausência de outorga uxória.
Nulidade da obrigação.
Não reconhecimento.
Arguição que compete ao cônjuge prejudicado e não ao garantidor.
Desnecessidade, ademais, da referida outorga, pois não se trata de aval ou fiança, mas de assunção de obrigação como devedor solidário. 2.
Ilegitimidade passiva em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal.
Inocorrência.
Exegese do § 1º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Prosseguimento da execução contra os devedores solidários.
Necessidade. 3.
Cláusula de vencimento antecipado das obrigações.
Ausência de nulidade.
Inadequação da via escolhida.
Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, o que restou afastado pelos elementos constantes nos autos.
Recurso não provido". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2252629- 40.2017.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - j. 21/06/2018).
Assim, REJEITO a exceção de Pré-executividade.
Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. 2) Fls. 93/98.
Nos termos do art. 792, § 4º do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes, Srs.
Antonio Marcos Colombo e Crislane Ferreira Colombo (mats. 59.375 e 59.377) e Jair Ramos da Silva e Simone Cristina Ribeiro Ramos (mat. 90.535), para que, se o quiserem, oponham embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Mandado
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21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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