TJSP - 1016266-54.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/06/2024 10:45:00, 2ª Vara Cível.
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25/03/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016266-54.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Jose dos Santos - 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.
Nos termos do disposto no art. 1048, inc.
I, do Código de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes autos.
Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação.
Coloque-se na autuação a tarja respectiva. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado impugnado pelo autor é de 2018.
Portanto, já possui mais de quatro anos.
Daí que não é crível a alegação de que a forma de quitação do empréstimo contratado por meio do plástico não seja de conhecimento do autor, ainda mais quando tal assertiva vem desamparada de qualquer demonstração de que o demandante tenha formalizado reclamação administrativa específica nesse sentido.
Em outras palavras, não é possível visualizar, nesse momento de cognição sumária, a alegada irregularidade na contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado mencionado na inicial.
Ou seja, não está presente a probabilidade do direito do autor.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Bem é de ver que o autor pode evitar os descontos relativos à RMC, bastando para isso quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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