TJSP - 1002432-98.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002432-98.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Cleonice Soares Muniz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Birigui -
Vistos.
CLEONICE SOARES MUNIZ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc pedido de antecipação de tutela em face da FESP e do MUNICÍPIO DE BIRIGUI alegando, em resumo, que é idosa e desde 2016 enfrenta problemas de locomoção, por sofrer de desgaste nos joelhos.
Aduziu que necessita de cirurgia urgentemente, a fim de colocar prótese total.
Narrou que obteve guia para cirurgia de prótese total nos dois joelhos, mas somente o direito foi operado, em dezembro de 2022.
Pediu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que sejam os réus obrigados a realizar a cirurgia de colocação de prótese total do joelho esquerdo.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, a fls. 125.
A FESP contestou o pedido a fls. 136/148.
Em preliminar sustentou carência de ação, por falta de interesse de agir, já que não restou demonstrada a negativa.
No mérito alegou que não existe urgência no caso.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
O Município contestou o pedido a fls. 149/168.
Em preliminar alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
No mérito alegou que a cirurgia tem caráter eletivo e que a patologia da autora se desenvolve de maneira lenta.
Asseverou que a ordem estabelecida para os atendimentos deve ser respeitada e que a autora já vem sendo tratada.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, conforme se verá adiante.
As preliminares não se sustentam.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, de acordo com o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
A autora possui interesse de agir, pois demonstrou que solicitou administrativamente e esclareceu que não houve cirurgia nos dois joelhos.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não se nega a necessidade dacirurgia.
Não obstante, a não realização imediata da intervenção não trará qualquer risco à vida da autora.
Neste caso, é preciso que se respeite a ordem cronológica de atendimentos, para que outros casos mais urgentes não sejam preteridos no sistema público de saúde.
Ademais, depreende-se dos autos que a autora está sendo regularmente atendida, tanto que desistiu da ação anteriormente ajuizada.
Inclusive, o novo pedido administrado data de julho de 2023 e foi informado pela municipalidade que em 08/12/2022 realizou cirurgia unilateral e em 28/02/2023 foi liberada autorização de internação hospital para realização da cirurgia total, encaminhada para o hospital de referência e, na sequência, não conseguiram contato com a paciente (fls. 171).
Não há, portanto, que se falar emrecusaou descaso dos entes públicos, nem mesmo em necessidade de prova pericial, pois incontroverso e autorizado o procedimento.
A propósito, já se decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZER-CIRURGIA- PRÓTESE DE QUADRIL - Pretensão do requerente, portador de Coxartrose Displásica (CID M160), de ser submetido a tratamento cirúrgico para a sua moléstia - impossibilidade - artigo 196 da Constituição Federal - direito constitucional à saúde - eventual realização de procedimento cirúrgico que, ante à ausência deurgênciadocumentada, deve respeitar a ordem estabelecida em fila de espera - circunstância de extremaurgêncianão demonstrada - sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001212-64.2020.8.26.0058; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/04/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão que busca a realização de procedimento cirúrgico de "ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL" - Inadmissibilidade - A Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, mas não personalizado e privado - Autor que vem recebendo acompanhamento ortopédico e está inserido em lista de espera - Ausência de comprovação da alegadaurgênciado procedimento - Precedentes - R.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005698-64.2022.8.26.0077; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/01/2023).
A improcedência se impõe.
Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado por CLEONICE SOARES MUNIZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BIRIGUInos moldes da fundamentação.Julgoextinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GABRIEL HIDETOSHI OGASAWARA (OAB 456342/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB 167651/SP), DANIELA D'ANDREA VAZ FERREIRA (OAB 126427/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:17
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2024 08:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:40
Suscitado Conflito de Competência
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/03/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 12:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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