TJSP - 1041932-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041932-14.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cleber Fabiano Caetano - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cleber Fabiano Caetano contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo nº 35415/2024.
Sustenta, em síntese, a nulidade do referido processo, ao argumento de que as infrações que o originaram, datadas de 2020 e 2021, não lhe foram devidamente notificadas no prazo legal, o que configuraria a prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de seu direito de defesa (fls. 01/14).
Juntou procuração e documentos.
Decido.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
O art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança estabelece que a liminar poderá ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final.
O ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova pré-constituída robusta e inequívoca, o que não se verifica de plano nos autos.
A alegação do impetrante de que não foi notificado das infrações de trânsito que deram origem ao processo de suspensão é matéria que demanda dilação probatória e necessita da vinda das informações da autoridade coatora para ser devidamente aferida.
Não há, neste momento inicial, prova cabal da ausência de notificação ou da ocorrência da prescrição.
Dessa forma, deve prevalecer, por ora, a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo temerário suspender seus efeitos sem a instauração do contraditório.
O interesse público na segurança do trânsito e na eficácia das sanções administrativas se sobrepõe, neste momento, ao interesse particular do impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e para que preste as informações sobre o alegado, no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício a ser encaminhado pela serventia por e-mail à Procuradoria Jurídica.
No mais, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia, como ofício para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009,o que desde já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às anotações necessárias em momento oportuno.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDO TONISSI NISHIMURA (OAB 188964/SP) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:05
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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