TJSP - 1025163-31.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 07:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025163-31.2025.8.26.0602 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Luiza Pereira da Silva Marqui Representada Por Seus Genitores - - Julia Pereira Prestes da Silva - - Guilherme de Marqui Ferraz -
Vistos.
Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência dos requerentes, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita.
Tarje-se.
Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre os requerentes (fls. 01/07), que conta com a concordância do Ministério Público (fls. 23), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, dada a natureza consensual da solução do litígio.
Autorizo, desde já, a expedição de ofício para implementação dos descontos em folha de pagamento caso venha aos autos notícia de trabalho do alimentante com vínculo empregatício, os dados de seu empregador e os dados da conta bancária para transferência ou depósito, cabendo à zelosa Serventia expedir ofício a todo e qualquer empregador do alimentante, independentemente de nova decisão e com a mera informação nos autos, para realização dos descontos dos alimentos em folha dos alimentos, com transferência ou depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo Setor de Recursos Humanos da empresa.
As custas devem ser rateadas igualmente entre os requerentes, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexistem valores em aberto a ensejar qualquer cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, já que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C. - ADV: BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP) -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:50
Homologado o pedido
-
13/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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